Boletim Cuidar da Profissão Chapa 21 05/2010 Uma Confissão, uma Crítica, e um Apanhado de Nossas Propostas

Para o Conselho Federal de Psicologia
FAZ UM 21
PRA CUIDAR do futuro DA PROFISSÃO

UMA CONFISSÃO, UMA CRÍTICA E UM APANHADO DE NOSSAS PROPOSTAS

A Psicologia brasileira está crescendo! A campanha eleitoral é um momento importante desse crescimento. Para contribuir com esse momento é que vamos dedicar este último boletim a uma confissão, uma crítica e um apanhado geral de nossas propostas.

Este ano, especificamente está sendo possível identificar de forma mais clara as vertentes existentes no nosso meio, quando o assunto é o papel dos Conselhos na construção de um projeto de futuro para a nossa profissão. Visões que antes ficavam restritas aos corredores, ganharam expressão.

Nós, do Pra Cuidar da Profissão, fizemos a nossa parte. Apresentamos nossas propostas e buscamos o máximo de diálogo com as diferentes visões que surgiram nesse processo.  Sentimos que nossa responsabilidade aumentou devido ao tipo de postura que alguns oponentes tomaram nesse processo.

Atentamos às propostas que estão indicadas na plataforma oponente. Nos sentimos elogiados pelo fato de quase todas as propostas parecerem ter nascido de nossa prática quando na gestão dos Conselhos. De fato, com exceção da tese de transformar os Conselhos em um grande sindicato (o que desvirtuaria sua função institucional), a maior parte das propostas parece um requentamento de coisas que estamos fazendo há anos. Ficou parecido com a campanha da sucessão presidencial no Brasil: todo mundo tem que ficar prometendo que vai continuar o que está sendo feito.

Percebemos, também, um comportamento de críticas pessoais e acusações infundadas. Por mais que os estudiosos do comportamento político estejam na mídia aconselhando um dos candidatos à presidência da república a não adotar esse tipo de método, nossos oponentes parecem não aproveitar a lição. Mas, ainda que esse método possa parecer incompatível com a comunidade a que pertencemos, entendemos que é algo que possa fazer parte de processos eleitorais.

Mas, tem acontecido algo que pode ser muito preocupante. Antes de apresentar um apanhado de nossas propostas neste último boletim, precisamos fazer um alerta. Estamos vendo ressurgir um discurso típico dos tempos da ditadura militar e do tempo que universidades como a UnB eram comandadas por capitães de corveta. Pois, depois de conseguirmos superar a organização política da Psicologia em torno de personalidades, algumas delas resolveram “atacar” o Pra Cuidar acusando o nosso movimento de ser um “partido político”.

Nós do Pra Cuidar da Profissão recusamos esse tipo de procedimento. Se nos acusam de nos organizarmos e, à luz do dia, elaborarmos propostas para a Psicologia, de fato somos culpados. Se nos acusam de colocar os interesses da Profissão acima dos interesses de personalidades, de fato somos culpados. Se nos acusam de buscar que a nossa Profissão esteja no compasso do desenvolvimento social brasileiro, de fato somos culpados.

Feitas a confissão e a crítica, vamos ao apanhado de propostas.

1. O protagonismo do Sistema Conselhos na formulação de uma pauta para as demandas e urgências da psicologia brasileira é fato inquestionável, até mesmo pela oposição. 

Nos últimos anos, sob a direção do Pra Cuidar, o Conselho se fez presente nas políticas públicas de saúde, educação, assistência social, para crianças e adolescentes, idosos, mulheres, diversidade sexual, mobilidade e trânsito, comunicação, defesa civil, sistema prisional. Foi instalada a busca por referências técnicas e éticas para o nosso trabalho ao mesmo tempo em que a Psicologia contribuía para a construção destas políticas. Os Conselhos fizeram isso sem nunca descuidar de outros temas e áreas como a avaliação psicológica, a relação entre psicologia e trabalho, a psicoterapia.

2. Essa potente agenda política passou a estar presente na vida da psicologia brasileira, seja na formação, (de forma crescente) na pesquisa ou nos campos de prática.

Todo esse movimento só tem sido possível porque está em curso na história do Sistema Conselhos uma política, organizada a partir de um projeto de transformação. Nele, o compromisso da profissão com as urgências da sociedade brasileira tem possibilitado o avanço de nossa ciência e o reconhecimento social do nosso trabalho.

Essa política tem a marca da militância de psicólogas e psicólogos que participam do Movimento Um Conselho Pra Cuidar da Profissão.

3. Sob a gestão do Pra Cuidar, o CFP deixou a condição de insignificância institucional que o caracterizava e se projetou como uma Entidade que é modelo de democracia institucional, transparência na gestão dos recursos públicos, posicionada na linha de frente da luta política por um país efetivamente republicano e empenhado na luta pela adoção de políticas públicas. O CFP tem sido capaz de conjugar a luta pela ampliar a cidadania e os direitos humanos, com a luta para garantir a ampliação da empregabilidade para grande parte dos nossos colegas (hoje atingindo o número de 230.000), psicólogos que inscritos na entidade. E mais, os Conselhos conseguem buscar a produção de empregabilidade sem o recurso aos corporativismos. Neste caso, vale a pena citar a nossa oposição que prega estratégias parecidas com a adoção de um ‘ato psicológico’ nos nivelando ao odioso “ato médico”.

4. A partir da gestão do Pra Cuidar, o CFP se relaciona às claras com o Estado Brasileiro nas múltiplas frentes das políticas publicas. Em todas elas a nossa parceria nunca implicou na perda da nossa autonomia de critica. Toda política sempre será marcada por lacunas, todo gestor público poderá ser questionado sobre a diferença entre o que se pode fazer e o que se deve fazer.

5. O processo de democratização dos Conselhos de Psicologia, iniciado antes do surgimento do Pra Cuidar da Profissão, conseguiu garantir que todo psicólogo que queira, possa participar de forma efetiva das decisões de nossa entidade. Sob a gestão de nosso movimento, essa democratização se ampliou e aprofundou. Ainda que nossos opositores tentem desqualificar essa estrutura, sabemos que não há outro conselho com estrutura tão aberta à participação dos profissionais em seu cotidiano.

Chegamos ao fim da campanha.

Votar para as gestões do CFP e CRPs é escolher um projeto para a Psicologia.

Nosso projeto, como dissemos, é do compromisso social da Psicologia com as necessidades da sociedade brasileira; nosso projeto é de rigor na gestão das entidades; de garantia de espaços democráticos para a construção de referências para a profissão; de respeito à diversidade da Psicologia; de ampliação do lugar social da Psicologia; de valorização dos fazeres e saberes; de permanente estado de atenção para a qualidade do exercício profissional.

É também fortalecer a presença dos Direitos Humanos como valor na profissão; de diálogo com a sociedade na busca da definição das possibilidades de contribuição da Psicologia para a sociedade brasileira com a participação dos psicólogos na construção e desenvolvimento das políticas públicas. Já fizemos muito nesta direção, mas há ainda muito para se fazer.

Nosso projeto e nossa história nos qualificam a pedir seu voto e a afirmar que não trairemos sua confiança.

Obrigado,

Chapa 21. Pra Cuidar da Profissão

 

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Boletim Cuidar da Profissão Chapa 21 04/2010 Que Psicologia Queremos na Assistência Social?

A Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – Suas, vem se constituindo solidamente, sem sombra de dúvidas, em umas das áreas em maior expansão para a inserção da psicologia. Com a criação dos Cras (Centros de Referência de Assistência Social) e dos Creas (Centros de Referência Especializados de Assistência Social), carros-chefe da Política Nacional de Assistência Social1, além de outros serviços de proteção social básica e especial, tanto são abertas novas oportunidades quanto se reconhece efetivamente a contribuição de diversas práticas de psicologia nessa área.

O reconhecimento é tal, que o Suas já prevê em sua Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/Suas2 a presença de psicolog@s em suas equipes de referência. Muitos são os profissionais atuantes na área: aproximadamente 8 mil, segundo dados do censo de 2008 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Política inovadora para a assistência social, que tem como um de seus principais desafios romper a hegemonia de práticas e concepções que investem segmentos da população brasileira de uma bruma de invisibilidade, marcada pelo silenciamento de direitos e desejos. Práticas e concepções assistencialistas, clientelistas, de caridade e filantropia. Práticas e concepções que, em última instância, prestam-se à dominação e manutenção de desigualdades, discriminações e estereótipos sociais, políticos, culturais, raciais, etários, de gênero… Falamos de forças que, paradoxalmente, desconsideram parte significativa da população e a consideram apenas em sua suposta periculosidade, virtual, que deve ser prevenida a qualquer custo.

Parece rondar uma idéia de que os usuários da Assistência Social, marcadamente em situação de insegurança de renda, quer dizer, pessoas pobres, devem ser afastados dos “ambientes viciosos” nos quais vivem, sendo alvo de ações que neutralizem os efeitos nefastos desses ambientes. Aí, o caráter de garantia de um direito social do atendimento socioassistencial deixa de ser o principal, escamoteando práticas de controle, de fundamentos racistas, higienistas e eugenistas e que buscam a manutenção e a ampliação da utilidade, produtividade e da docilidade de corpos e da população.

Mas, de forma alguma, essas não são as únicas forças presentes. Várias são as forças que buscam romper com isso, acionando novas concepções e práticas e, assim, a garantia de direitos e a expansão da vida. A nova política passa a investir nessas práticas a garantia dos direitos como um paradigma, indo contra práticas de favor, benevolência ou caridade. Uma política que busca romper com o hegemônico para se instaurar como uma política de proteção social que busca garantir a todos que dela necessitam a provisão dessa proteção. Um contrato coletivo para proteger indivíduos contra os riscos inerentes à vida ou para assistir necessidades geradas em diferentes momentos históricos. Para isso, passará a entender que a população tem necessidades e não só; a população tem possibilidades e capacidades, que deverão ser desenvolvidas. Apostam-se, então, em potências, com vista ao desenvolvimento da autonomia da população atendida.

Falamos, então, de uma luta. Luta também para nós psicólog@s. Luta na qual precisaremos ter clareza de quem são nossos adversários, lembrando que estes são práticas e concepções assujeitadoras, que tendem à dominação, que produzem sujeitos-coisa, que privatizam e naturalizam sofrimentos, que silenciam direitos e desejos.

Desta maneira, vimos que os psicólogos têm dois desafios. O primeiro está relacionado à Psicologia enquanto ciência e profissão, que deve ser enfrentado a partir da criação de uma Psicologia forte, que seja capaz de se posicionar institucionalmente política e tecnicamente a favor da transformação social, da defesa e divulgação dos direitos humanos e sociais, da emancipação do sujeito, e da busca pela sua autonomia. Acreditamos que os Conselhos estão cumprindo este papel, Faz parte desta função garantir a presença dos psicólogos nestes espaços, através da participação deste órgão nas discussões e deliberações políticas na construção do SUAS. Outro desafio diz respeito à qualificação e preparação do psicólogo para este trabalho, tão novo e importante na nossa área. Precisamos nos preocupar com a formação deste psicólogo, que deve passar por questões que levem em conta uma formação técnica e também política, para que ele possa construir competências e habilidades para atuar nas diversas situações que a área social nos apresenta. Entendemos que os conselhos também podem contribuir com essa formação, e têm contribuído, com a promoção de eventos formativos para a categoria, e também com a produção de materiais formativos e informativos sobre as políticas públicas, neste caso, as políticas de Assistência Social. A criação do CREPOP pode ser vista como uma importante ação dos conselhos neste sentido.

Para tanto, como psicólog@s, entendemos a necessidade de, por exemplo, intensificar a implementação dos serviços da assistência social, com quadro de trabalhadores qualificados e em quantidade suficiente e com condições de trabalho adequadas; ampliar e melhorar a participação democrática de usuários e trabalhadores na gestão dos serviços e da política e nos órgãos de controle social, como conselhos de assistência social; e promover e incrementar as ações intersetoriais de assistência social com as áreas de saúde, previdência, educação, trabalho, habitação, defesa civil, cultura, lazer, esporte, segurança pública e outras afins.

Devemos ter clareza, assim, de quais forças queremos agenciar nesta luta, sempre nos perguntando se elas estão paralisando ou tornando mais potentes as vidas daqueles que atendemos. Luta que trata de uma questão ética e política, não uma questão meramente técnica ou teórica.

Bibliografia Consultada

COIMBRA, C.M.B. Classes perigosas: uma pequena genealogia. In: Ferreira, G. & Fonseca, P.Conversando em casa. Rio de Janeiro: Sete Letras, 2000, pp. 56-65.

FOUCAULT, M. (2005) “Aula de 17 de março de 1976”. In: _______. Em defesa da sociedade. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, p. 285-315.

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social. 2005.

Notas:

1Conselho Nacional de Assistencia Social – CNAS. Política Nacional de Assistência Social – PNAS. Aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, e publicada no Diário Oficial da União – DOU em 28 de outubro de 2004.

2Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas. – NOB-RH-Suas. Aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, e publicada no Diário Oficial da União – DOU em 26 de dezembro de 2006.

 

Humberto Verona

Chapa 21 Pra Cuidar da Profissão

 

Novo Boletim do Cuidar 03/2010 Psicologia e Direitos Humanos

Psicologia e Direitos Humanos       Humberto Verona                                                      

A Chapa PRA CUIDAR DA PROFISSÃO (21) compreende que a temática dos direitos humanos é um eixo da formação profissional e deve atravessar permanentemente o exercício da profissão, não podendo ser considerado isoladamente. Por isso, os direitos humanos devem ser incluídos de modo transversal em todas as práticas psi.

Sabemos que a História contingencia aquilo que é tomado por universal, natural e garantido e, portanto, a PRA CUIDAR DA PROFISSÃO (chapa 21) entende que os direitos humanos não são algo naturalmente dado (apenas para alguns – aqueles considerados humanos), mas, principalmente, configuram-se como conquistas dos movimentos sociais e das lutas de grupos excluídos de direitos de cidadania que participaram e participam de intensos embates em prol da conquista desses direitos, muitas vezes com perdas de preciosas vidas.

A temática dos direitos humanos é antiga na história da civilização, mas a noção que herdamos de defesa dos direitos humanos origina-se das lutas entre a burguesia contra o absolutismo, na Europa. Assim, os princípios da individualidade e da universalidade de direitos tornaram-se indissociáveis da noção de propriedade privada e do direito privado de alguns, em detrimento do direito de muitos, que permanecem excluídos de plena cidadania.

Assim, historicamente, sabemos que a resposta da sociedade a determinadas situações, pessoas ou grupos vistos como “desviantes”, “praticantes de atos anti-sociais”, considerados “perigosos” ou “inferiores”, tem se configurado em práticas de exclusão do meio social estabelecido como hegemônico.

Nessa perspectiva, a PRA CUIDAR DA PROFISSÃO (chapa 21) permanece defendendo o compromisso permanente com a transversalidade dos direitos humanos nas práticas dos psicólogos, tanto no que tange ao envolvimento da psicologia com as lutas dos movimentos sociais por conquistas de direitos, quanto junto ao poder público, para a estruturação de políticas públicas que garantam e que materializem esses direitos. E é no cotidiano do trabalho da categoria, na tessitura de articulações democráticas e contínuas, que a chapa 21, PRA CUIDAR DA PROFISSÃO, objetiva dar continuidade à agenda de discussões sobre todas as temáticas que envolvem direitos humanos e a atuação dos psicólogos em seus diversos campos de trabalho.

Nesse sentido, pretendemos continuar realizando campanhas nacionais de direitos humanos, escolhidas em discussões com o coletivo dos psicólogos, com a finalidade de denunciar as frequentes violações que continuam acontecendo em nosso país, bem como de fortalecer e dar visibilidade a grupos politicamente minoritários, despossuídos de direitos e que sofrem violenta discriminação.

A PRA CUIDAR DA PROFISSÃO (chapa 21), pretende também continuar discutindo mesmo (e sobretudo) as polêmicas temáticas, envolvendo direitos humanos, e que perpassam a atuação dos psicólogos em seus diferentes campos de trabalho, como a banalização da vida e da morte de determinadas populações e, mesmo, as tentativas de manipulação do saber do próprio profissional psicólogo, na direção de restringir sua prática a procedimentos meramente psicopatologizantes, desconsiderando a diversidade e a riqueza de recursos que a psicologia, como ciência, pode oferecer.

Por outro lado, entendemos que a mera judicialização de conflitos não significa necessariamente a produção de mais justiça, e, muitas vezes, produz efeito contrário. Conflitos e tensões postos em cena, e que se relacionam aos direitos humanos, acreditamos, não devem ser pensados apenas no contexto do Poder Judiciário. Do mesmo modo, não dizem respeito somente aos psicólogos que atuam nesta área. Sem uma educação do próprio psicólogo, do coletivo de psicólogos, para os direitos humanos não há possibilidade de se estabelecer relações entre estes e os demais direitos de cidadania. Assim, é necessário aprender a relacionar educação e direitos humanos; saúde e direitos humanos; trabalho e direitos humanos; qualidade de vida e direitos humanos; privação de liberdade e direitos humanos; loucura e direitos humanos; questões de gênero e direitos humanos; questões etnicorraciais e direitos humanos, diversidade sexual, cultural e religiosa e direitos humanos; mídia e direitos humanos; economia e política e direitos humanos… Sendo assim, percebe-se a complexidade do debate e a necessidade de sua continuidade, envolvendo os psicólogos e ampliando-se em círculos cada vez mais alargados.

Desse modo, é objetivo e preocupação fundamental da PRA CUIDAR DA PROFISSÃO (chapa 21) continuar discutindo coletivamente com os Conselhos Regionais a ampliação de instrumentos na direção da criação de dispositivos visando romper preconceitos e discriminações de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, classe social, bem como com as demais e inúmeras violações dos direitos humanos (por exemplo, a tortura institucionalizada) que ocorrem diariamente no país, em delegacias, penitenciárias, asilos, manicômios e demais instituições de longa permanência que ainda existem.

Faz-se, também, necessário desnaturalizar práticas hegemônicas e romper com atitudes autoritárias nos diversos segmentos da sociedade brasileira, inclusive nos locais de trabalho de muitos psicólogos, oprimidos por essas mesmas práticas. Nessa direção, de modo crítico, nas discussões sobre direitos humanos, os psicólogos têm um importante papel a desempenhar e muito a contribuir.

 

                Humberto Verona

 

 

Conheça a Chapa 21 Cuidar 

Carta de apoio ao Pra Cuidar da Profissão MG

Caros Amigos e Colegas Secretárias e Secretários Municipais de Saúde e Companheiros e Companheiras do SUS:

No próximo dia 27 de agosto acontecerão as eleições para os Conselhos Regional e Federal de Psicologia, e por entendermos que as propostas apresentadas na Carta Programa – PRÁ CUIDAR DA PROFISSÃO-MG estão de acordo com a ética e o fortalecimento de uma profissão tão importante na saúde das comunidades, e reconhecendo que os profissionais que compõe a chapa são sérios e comprometidos com as políticas públicas e a melhoria da qualidade de vida e a dignidade do ser humano. Vimos pedir que também abrace esta causa e dê seu valioso apoio e pedidos aos Psicólogos que trabalham na rede de saúde de sua Secretaria Municipal de Saúde o voto e apoio a esta equipe que compõe a chapa 11, concorrendo ao CRP-MG e a chapa 21, concorrendo ao CFP.

As propostas desta equipe baseiam-se nos Direitos Humanos, na Valorização da Profissão, na Ampliação dos postos de trabalho em Políticas Públicas, na Democratização, Interiorização e Regionalização dos Conselhos, além de estarem comprometidos para que a Reforma Psiquiátrica Brasileira tome rumos de transformação da assistência em saúde mental.

É importante que esta classe de profissionais não percam as conquistas alcançadas (que reflete diretamente na vida dos usuários do nosso SUS) até aqui e continue trilhando esta trajetória de discussão respeitosa e democrática sobre o importante papel desta categoria nos diversos setores em que tem interface.

No intuito de apoiar as propostas desta equipe, convidamos a todos para a leitura e divulgação de material disponível em: www.pracuidarminas.org

                                                                             GILSON URBANO DE ARAÚJO

Cientista Social e Administrador Público, Gestor Municipal de Lagoa Santa, Vice Presidente do COSEMS-MG, Membro do CONASEMS, Membro da Comissão de Trauma e Violência do Conselho Nacional de Saúde.

Pra Cuidar da Profissão Minas Gerais CHAPA 11

CONSEGUIMOS!

Conseguimos vencer a batalha contra a atual diretoria do CRP e enviar o Boletim Eletrônico!!! Isto nos permite alcançar a maior parte da categoria pelo meio de divulgação que, desde o início do processo de campanha eleitoral, considerávamos o mais ágil, mais abrangente e o mais barato. Não foi fácil! Acompanhe e descubra todo o ocorrido na seção TEXTOS em Crônicas de Uma Eleição… e no Parecer Oficial do CFP favorável ao Cuidar da Profissão MG CHAPA 11!

Havia um acordo inicial de que as duas chapas teriam direito a dois boletins eletrônicos a serem enviados pelo CRP, mas, estranhamente, a Diretoria do CRP-04, que apóia a outra chapa (chapa 12), vetou esta forma de divulgação com a concordância da referida chapa, alegando custo alto, segundo informações verbais do Presidente da Comissão Eleitoral do CRP. Diante da ausência de respostas da Comissão Regional Eleitoral aos nossos questionamentos, não tivemos outra opção senão apresentar recurso à Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia, que esta semana garantiu esta forma legítima de acesso a vocês, nossos colegas.

Antes, por muito tempo, não havia uma disputa tão acirrada. Desejável que é, esperávamos que esta disputa pudesse se dar num clima de igualdade de oportunidades na perspectiva da democracia radical. Sim, acreditamos, uma vez que, ao longo desses últimos tempos de calmaria foram construídas, pelo Cuidar da Profissão que esteve presente em várias gestões dos Conselhos Federal e Regional, regras que permitissem que o rigor ético prevalecesse sobre as “espertezas” de indivíduos ou grupos que pretendem a privatização do espaço público. A política é para profissionais que calculam os lances na perspectiva de ganhar o jogo pelo jogo? Perguntamos-nos sobre o que está em jogo, para além de uma proposta de qualificar e fazer avançar a profissão e a Psicologia em Minas Gerais. Muitas interrogações…

Temos fatos e indícios que parecem demonstrar uma verdadeira orquestração da direção do CRP-04, com a presumida anuência da outra chapa, para nos jogar num campo de invisibilidade para a categoria dos psicólogos que fica assim prejudicada ao não ter todas as informações sobre ambas as chapas e poder votar conscientemente. Como eles estão no poder da máquina administrativa e decidem ao seu bel prazer, independente de ser uma decisão justa e/ou ética, nos vimos obrigados a recorrer!

Nesse sentido, quando há uma disjunção ética desta ordem e conseguimos nos dirigir diretamente aos colegas, pedimos para que as psicólogas e psicólogos de Minas Gerais fiquem atentos para o desenvolvimento de um processo justo que direta ou indiretamente envolve a todos nós. Pedimos ainda sua argúcia para reconhecer as diferenças, se posicionar e votar!

Este Boletim é uma grande oportunidade para transmitirmos para a categoria o percurso e os percalços da campanha eleitoral, já que consideramos que as diferenças têm sido reveladas no âmbito deste processo.

Site: www.pracuidarminas.org

Twitter: @pracuidarminas

Orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?origin=is&uid=14724250471847290022

CHAPA 11 – Pra Cuidar da Profissão Minas Gerais – CRP

CHAPA 21 – Pra Cuidar da Profissão – CFP

Nota do Cuidar da Profissão Reportagem no Jornal Nacional sobre Resolução CFP 09/2010


Consideramos que o profissional que atua no Sistema Prisional deve atuar no sentido da promoção e do respeito aos direitos humanos, bem como na construção de estratégias de autonomia e participação dos sujeitos atendidos, resgatando a cidadania e a reinserção na sociedade. Compreendemos, assim, que reduzir os índices de criminalidade e responsabilizar-se pelas conseqüências de um sistema social excludente não é tarefa só do psicólogo, mas de todos os trabalhadores que compõem o sistema de justiça criminal.

 

A Resolução CFP 09/2010 é fruto de um amadurecimento técnico, ético e político dos psicólogos que atuam no sistema prisional brasileiro construído ao longo dos anos, com discussões e decisões coletivas que ganharam visibilidade em vários eventos realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia nos diferentes estados e em nível nacional: nos Congressos Nacionais de Psicologia (CNP) nos anos de 2004, 2007 e 2010, no I Encontro Nacional de Psicólogos do Sistema Prisional, realizado em Brasília, no ano de 2005, pelo CFP em parceria com o DEPEN e no Seminário Nacional sobre o Sistema Prisional em 2008, no Rio de Janeiro quando foi deflagrada a Moção contra o exame criminológico.

Não é possível atuar no sistema prisional sem considerar a eficácia do modelo de privação de liberdade, ou seja, as condições de execução da pena, que são variáveis importantes e que interferem no processo de avaliação. Não é possível concluir o que ocorrerá com aquelas pessoas, considerando apenas as suas características e condições individuais, sem problematizar todo o processo e os elementos oferecidos para a suposta ressocialização ou superação de fatores que o levarão a cometer novos delitos.

Ademais, o Exame Criminológico já foi alvo de sérias críticas inclusive fora da Psicologia, a saber:

 

– De acordo com o Promotor Público da Execução Penal de Goiânia, Dr. Haroldo Caetano da Silva:

 

o exame criminológico decorre da doutrina de Lombroso, que acredita na figura do ‘criminoso nato’, legitimando assim a punição do homem não pelo eventual crime praticado, mas pelo que ele é. Corresponde ao Direito Penal ‘do autor’, em contraponto ao sistema constitucional brasileiro, que se baseia na culpabilidade, logo, no Direito Penal ‘do fato’. É inconcebível que o juiz decida sobre a liberdade do homem a partir do exame criminológico.

– A Coordenadora da Comissão de Execução do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), Dra. Fabíola M. Pacheco, aponta que:

desde 2003, ou seja, há 07 anos, o artigo 112 da LEP estabelece como únicas condições para a aquisição do direito público e subjetivo ao livramento condicional o cumprimento do lapso temporal determinado no Código Penal e o bom comportamento carcerário, este comprovado pela direção da Unidade Prisional.

Dessa forma, o Exame Criminológico, segundo Dra. Fabíola, “não é apto para comprovar nenhum dos requisitos legais, não há justificativa jurídica alguma para fundamentar a negação de um direito com base nele. Pensar o contrário é admitir a possibilidade de criação de requisitos extralegais para restringir a liberdade”.

– O eminente jurista Salo de Carvalho afirma que:

A opção legislativa é clara, e eventual entrave ao alcance dos direitos em face de perícias desfavoráveis parece ser direta ofensa à legalidade penal, constituindo cerceamento de direito. Se o requisito subjetivo existia e a reforma penitenciária optou por sua remoção, nítido o fato de que havia falhas, distorções e/ou impossibilidades técnicas da realização da prova pericial ou parecer técnico, não cabendo, portanto, ao julgador, ao órgão acusador, ou a qualquer outro sujeito da execução revificar o antigo modelo. Do contrário, estar-se-á empiricamente deferindo ultratividade à lei penal mais gravosa (determinação de quantidade superior de requisitos para o gozo dos direitos), ofendendo a lógica formal e material do princípio da legalidade penal. (Crítica à execução penal, 2ª edição, coordenação de Salo de Carvalho, Lúmen Júris, 2007, p. 168).

– A defensora pública Dra. Fernanda Trajano de Cristo, em matéria publicada em 28/07/2010 no site Zero Hora[1], comenta que “em muito boa hora o Conselho Federal de Psicologia posicionou-se acerca de um tema há muito discutido entre os operadores do Direito, especialmente os atuantes em execução penal, qual seja, o verdadeiro papel do psicólogo no sistema prisional”. Ainda afirma que:

Por óbvio que, se a Lei determina o preenchimento de dois requisitos para a obtenção do direito a progressão de regime, que são o cumprimento de pelo menos um sexto do total da pena e ostentar o preso bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, qualquer requisito exigido fora desse parâmetro legal fere frontalmente a Lei. É o caso da utilização dos laudos psicossociais e do exame criminológico que, muito embora respaldados pela recente Súmula 439 do STJ de 13/05/2010 em que “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” acaba por incluir requisito que o legislador, acertadamente, expurgou com as modificações trazidas pela Lei 10.792/2003.

O curioso é que o Conselho Federal de Psicologia parece estar de acordo com as mudanças operadas pelo legislador como forma de melhoria do sistema carcerário e melhor aproveitamento de seus profissionais dentro dos estabelecimentos prisionais, enquanto a grande maioria dos profissionais do Direito continuam resistindo a tais mudanças.

Nesse sentido, compreendemos que é necessário o pleno cumprimento dos dispositivos legais contidos na Lei de Execução Penal (LEP) no sentido de ações de reintegração social no acompanhamento da pena, bem como a construção de políticas públicas no campo criminal que objetivem o tratamento dos apenados, a retomada de laços sociais através de instituições comprometidas com a promoção de saúde e bem estar, que lhe dêem apoio, suporte e acompanhamento psicossocial, pois, como não bastasse a experiência desumanizadora e traumática de cumprimento da pena, ao egresso penitenciário é dado apenas o ônus da sua liberdade, raros são os projetos e as políticas públicas no Brasil que se preocupam com as possibilidades de retomada da vida em liberdade.

É interessante refletir: por que um dispositivo extraordinário e infralegal é colocado como “A ATRIBUIÇÃO FUNDAMENTAL DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL”? Há muitos fatores envolvidos nessa realidade. Um deles é que, por muitos anos, essa foi realmente a prática hegemônica da Psicologia no sistema penal (situação que veio a se modificar, principalmente, após a extinção do Exame Criminológico para progressão de pena na redação da LEP de 2003); outro elemento é a compreensão ainda arraigada nos profissionais do sistema penal e na sociedade, das teorias lombrosianas do “criminoso nato” e a utilização do recurso do encarceramento como forma de responder às questões que se originam, fundamentalmente, na desassistência social a que muitos estão submetidos.

Dessa forma, a Resolução CFP 09/2010 nada mais faz do que, ao iluminar-se com a LEP, colocar o papel do psicólogo no devido cumprimento da LEI: realizar individualização e acompanhamento da pena. Reside aqui o verdadeiro objetivo que deveria ser buscado por todos os profissionais da Execução Penal (e pela sociedade em geral): PELO CUMPRIMENTO DA LEP, PELO ACOMPANHAMENTO DA PENA, PELA REINTEGRAÇÃO SOCIAL!!!

 

Bem, sabemos que não é o que ocorre… e, pelo teor das manifestações contrárias que temos tido conhecimento, sabemos que o que está por trás de todo esse alvoroço em relação à Resolução CFP 09/2010 é a luta por concepção de Justiça, concepção de Profissão e pelo posicionamento que a Psicologia tem em relação ao sistema prisional como um todo.

 

Ora, A RESOLUÇÃO NÃO PREGA O FIM DO TRABALHO DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PENAL, ao contrário, o recoloca exatamente no lugar que mais podemos contribuir na execução da pena: visando ações de reintegração social!

 

Nesse sentido, o exemplo do caso de Luiziania foi utilizado para demonstrar isso: se o acompanhamento da pena fosse efetivo, se houvesse realmente a construção de laços com redes de atenção extra-muros, acreditamos que a história poderia ser diferente… OU seja, não é um Exame Criminológico que garante que presos viverão bem em sociedade (seja ele feito por psicólogo, psiquiatra, assistente social, etc), mas sim o devido ACOMPANHAMENTO DA PENA é que pode trazer algumas garantias disso. Isso é tão óbvio, mas tão obscurecido pelas reportagens e mensagens tendenciosas!

 

E esse “outro lugar” da Psicologia no sistema prisional (para além do malfadado Exame Criminológico), tem sido construído coletivamente pela categoria (na realização de projetos de reintegração, de atenção psicossocial, entre outros) e com a categoria por meio de diferentes ações do Sistema Conselhos de Psicologia: eventos, encontros, reuniões, implicação de psicólogos na gestão do sistema conselhos, entre outras. Alcançamos um patamar que nos autoriza a dizer que essa é sim uma construção coletiva e que A PSICOLOGIA ESCOLHE UM LUGAR DIFERENTE DAQUELE QUE O SISTEMA PENAL QUER QUE ELA SE COLOQUE; A PSICOLOGIA ESCOLHE EFETIVAR A LEP, A PSICOLOGIA ESCOLHE REALIZAR O ACOMPANHAMENTO DA PENA, DE MANEIRA COMPROMISSADA E TENDO COMO PRESSUPOSTOS A CF, OS DIREITOS HUMANOS, AS LEGISLAÇÕES EM VIGOR NESSE PAÍS (LEP, SUS, REFORMA PSIQUIÁTRICA), O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E, AGORA, A RESOLUÇÃO CFP 09/2010.

Por fim, consideramos que as divergências oriundas do desdobramento da Resolução CFP 09/2010 devem ser os desencadeadores de uma discussão ampla, séria, sem decisões emergenciais tomadas de forma oportunista no calor do clamor popular, colocando em questão todas as condições que colaboram na prática de um crime e propondo soluções humanas e menos vingativas, num movimento que busque reforçar o Estado Democrático de Direito no país.



[1] http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2985762.xml&template=3898.dwt&edition=15180&section=1012

21-Pra Cuidar do Futuro da Profissão

Prezados(as) colegas,

O movimento Pra Cuidar da Profissão se consolidou em 1996, com a missão de mudar o rumo da Psicologia no Brasil. Na década anterior, florescia a Psicologia Social Comunitária e o Cuidar da Profissão dava os primeiros passos.

Nossas primeiras ações no CFP foram as propostas de criação do Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira, da Comissão Nacional de Direitos Humanos e da I Mostra em Psicologia. Organizamos nosso primeiro congresso nacional. Com a categoria, criamos regras para gestões transparentes nos Conselhos.

Hoje o CFP é referência para a profissão. Trabalhamos com movimentos sociais pela melhoria de vida da população, dialogamos e colaboramos com as políticas públicas do Estado. O Banco Social e o Crepop são traduções dessa política.

Não foram poucos os embates. A Psicologia é diversa. Aí talvez se encontre a melhor qualidade do Cuidar da Profissão: a certeza de que o avanço se faz por meio do diálogo com o diferente. Nossas gestões têm a marca da inclusão.

SE MUITO VALE O JÁ FEITO, MAIS VALE O QUE SERÁ…

Participe conosco de uma nova gestão!

Perguntas e Respostas sobre a Resolução CFP 09/2010

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS – SOBRE A RESOLUÇÃO CFP 09/2010
 
1.       QUAL FOI O OBJETIVO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010?
O Sistema Conselhos considera que o profissional que atua no Sistema Prisional deve atuar no sentido da promoção e do respeito aos direitos humanos, bem como na construção de estratégias de fortalecimento, autonomia e participação dos sujeitos, resgatando a cidadania e a reinserção na sociedade.
 
O objetivo desta resolução é garantir a qualidade da atividade técnica e da avaliação psicológica, bem como a melhoria da prestação de serviços psicológicos na relação com o Poder Judiciário. O psicólogo, respaldado pela Lei 10.792/03, em sua atividade no Sistema Prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
 
2.       COMO ESSA RESOLUÇÃO FOI CONSTRUÍDA?
A Resolução CFP 09/2010 é fruto de um amadurecimento técnico, ético e político dos psicólogos que atuam no sistema prisional brasileiro construído ao longo dos anos, com discussões e decisões coletivas que ganharam visibilidade em vários eventos realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia nos diferentes estados e a nível nacional: nos Congressos Nacionais de Psicologia (CNP) nos anos de 2004, 2007 e 2010, no I Encontro Nacional de Psicólogos do Sistema Prisional, realizado em Brasília, no ano de 2005, pelo CFP em parceria com o DEPEN e no Seminário Nacional sobre o Sistema Prisional em 2008, no Rio de Janeiro quando foi deflagrada a Moção contra o exame criminológico, assinada por mais de 100 profissionais e instituições ligadas à questão penitenciária.  Nesse caminhar, a APAF dez/2009 (que) deliberou pela a criação de grupo de trabalho composto por cinco Conselhos Regionais e o CFP com a tarefa de elaborar uma minuta de Resolução sobre a prática psicológica no sistema prisional. O grupo respaldou sua atividade nas discussões já contempladas no Sistema Conselhos pelo indicativo de abolição do exame criminológico como prática do psicólogo no sistema prisional e a legitimação de prática respaldada no arcabouço ético, teórico e técnico da psicologia como ciência e profissão.
 
Por isso, essa Resolução não surgiu da noite para o dia, suas diretrizes foram gestadas em vários momentos e em diálogo constante com a categoria, com a academia e associações e entidades da psicologia.
 
PRESSUPOSTOS PARA O POSICIONAMENTO DO SISTEMA CONSELHOS:
– Teses do V, VI e VII CNP, que indicam a disposição da categoria em enfrentar o desafio de fazer a crítica da prisão e de suas práticas neste espaço.
– Publicação das “Diretrizes para atuação do psicólogo no sistema prisional”, elaborada a partir do processo de discussão nacional, desencadeado em 2005, em parceria CFP-DEPEN, no capítulo que trata do Exame Criminólogico (EC), os participantes indicam que é atribuição da categoria dos psicólogos esclarecer aos demais envolvidos no processo de execução penal, que o EC é “dispositivo disciplinar que viola, entre outros, o direito a intimidade e a personalidade, não deve ser mantido como sua atribuição, devendo ser prioritária a construção de propostas para desenvolver formas de aboli-lo”
– Publicação: “Falando Sério sobre prisões, prevenção e segurança pública: proposta do CFP para o enfrentamento da crise no sistema prisional”, faz-se uma contextualização da crise que afeta o sistema prisional brasileiro nos últimas décadas, indicando três dimensões dessa crise:
A)     A superlotação dos estabelecimentos prisionais concomitante ao aumento da demanda por encarceramento;
B)      As condições de vida nas prisões brasileiras, que se situam entre as piores em todo o mundo, e afirmam como regra, um perfil de execução penal à margem da lei, produtor de sofrimento e proponente da violência;
C)      A política criminal centrada na opção preferencial pelas penas privativas de liberdade; Aliado a esse contexto, os dados da CPI do sistema prisional indicam a falta de respeito à dignidade dos detentos, tortura contumaz e humilhação aos familiares dos detentos.
– NOTA TÉCNICA DO CONDEGE (e apoio do CFP e CRPs a esta nota):
É finalidade do exame criminológico investigar o delito e o delinqüente e  não foi instituído com a finalidade de identificar periculosidade, deve ser  realizado no inicio da execução da pena, e não como recurso para a saída ou progressão de regime. A Nota afirma que se não houver o exame de classificação no início da execução da pena, não faz sentido os demais exames, pois faltarão parâmetros de análise.
– LEP (na redação atual – Lei nº. 10.792/2003) que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. 
 
HISTÓRICO DAS AÇÕES DO SISTEMA CONSELHOS (eventos em que se discutiu a abolição do Exame Criminológico, bem como as atribuições e atuação ética e compromissada do psicólogo no sistema prisional):
EVENTOS NACIONAIS:
–           2005: I Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional
–           2008: II Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional – com aprovação de Moção contra Exame Criminológico
–           2009: Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos
EVENTOS CRP/SP – ESTADUAL SÃO PAULO
–          2005: Evento preparatório para o I Seminário Nacional sobre atuação do psicólogo no sistema prisional
–          2007: I Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
–          2008: II Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
–          2009: III Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
–          2009: Etapa Regional do Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos
 
 
3.      A RELAÇÃO RESOLUÇÃO CFP 09/2010 E A RESOLUÇÃO SAP 88:
a.                  Considerando que a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 contraria frontalmente a RESOLUÇÃO SAP – 88 e que há por obrigação legal seguir tanto a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 como a RESOLUÇÃO SAP – 88, qual Resolução o psicólogo deve seguir?
 
Os Conselhos de Psicologia tem como função principal, de acordo com a Lei n° 5766/71, orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo no Brasil. Isso significa que o Estado brasileiro delega aos Conselhos de Psicologia a realização de ações que garantam a qualidade dos serviços prestados à população brasileira pelos psicólogos e que é prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia, por meio de Resoluções do CFP, a regulamentação do exercício profissional. Foi, portanto, no uso de suas atribuições legais, que o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução CFP 009/2010 que regulamenta a atuação do psicólogo no Sistema Prisional (publicado no DOU em 30/06/2010).
Cabe ao psicólogo seguir as referências e regulamentações de sua profissão no exercício de sua função e posicionar-se quando há outra determinação ou normatização que contrarie a condução ética de seu trabalho. Trata-se da escusa de consciência, que é uma justificativa que isenta a pessoa do cumprimento de determinada obrigação legal, ou seja, o confronto entre a resolução CFP 009/2010 e a Resolução SAP 88. Tal escusa de consciência é um direito de todo cidadão e ele está garantido pela Constituição Federal no Artigo 5º, incisos VI e VIII.
E quando há menção de processos administrativos ou mesmo detenção no caso de descumprimento de normatização da Secretaria ou do Poder Judiciário?
É fundamental o psicólogo ter conhecimento de seus direitos e deveres (Código de Ética, Resoluções, direito constitucional à escusa de consciência, entre outros), e acionar redes de proteção legal caso se configure qualquer uma dessas situações. Além das orientações que podem ser dadas pela Comissão de Orientação do CRP, há a assessoria jurídica sindical (Sinpsi SP), ou mesmo outras que possam vir a ser acionadas pelos profissionais. Nesse contexto, também é importante discutir e encaminhar, coletivamente, as ações relativas à situação de assédio moral que possam vir a se constituir na relação da instituição prisional com o psicólogo.
 
 
4.    A RELAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010 COM AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL (ROL DE ATIVIDADES): “REALIZAR ENTREVISTAS E APLICAR TESTES PSICOLÓGICOS PARA ELABORAÇÃO DE PARECERES DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE e ELABORAR RELATÓRIOS, PARECERES E ESTUDOS SOBRE PRESOS E DESENVOLVER O TRABALHO  NAS UNIDADES PRISIONAIS”.
O exercício das profissões regulamentadas no Brasil se dá em consonância com a legislação brasileira e a partir das normas e resoluções pertinentes ao órgão que tem a incumbência de regulamentar, normatizar e disciplinar a profissão. É prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia a produção de referências, a normatização e regulamentação da profissão do Psicólogo. A construção dessas normatizações e regulamentações tem sido feita a partir do diálogo com a categoria, por meio de sucessivas discussões, reflexões e momentos de análise, visando, assim, contribuir também para o avanço democrático no sistema de regulação estatal que configura os Sistemas de Conselhos Profissionais. Nesse sentido, todo o profissional deve seguir os preceitos de sua profissão para atuar, visando garantir a ética e técnica profissional exigidos para o cumprimento de seus deveres e atribuições profissionais.
 
No rol de atividades do psicólogo no sistema prisional há menção a atividades que constavam como obrigatórias na redação da LEP de 1984, mas que não estão mais vigentes a partir da redação dada pela Lei nº. 10.792/2003, que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
 
Além disso, há que se atentar para o cumprimento do Código de Ética do Psicólogo, o qual, em seu artigo 2°, alínea K (é vedado ao psicólogo: “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação”) regulamenta os limites postos na atuação como perito e como psicólogo que acompanha e efetiva o tratamento psicológico do atendido. Dessa forma, o rol de atividades ao colocar como atribuição de um mesmo profissional elaborar pareceres, perícias e realizar atendimentos psicológicos, já coloca em contradição a atuação profissional e os parâmetros éticos da profissão. O psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais é profissional de referência da equipe de saúde e de reintegração social da população que está aprisionada, ou seja, é o responsável pelo acompanhamento de sua pena e, nesse sentido, está impedido eticamente de elaborar perícia ou avaliação psicológica com fins de progressão de pena desta mesma população. Tais referências desdobram-se na prática ética e responsável da avaliação e perícia psicológica na relação com o Poder Judiciário. 
 
5.       SOBRE A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO, MENCIONADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º. DA RESOLUÇÃO
a.       Como fazer essa declaração? 
A declaração mencionada na Resolução CFP 09/2010 poderá ser elaborada caso haja determinação judicial para elaboração de Exame Criminológico para progressão de pena ou concessão de outros benefícios ao apenado. Nesse sentido, orientamos que o psicólogo explicite ao juízo os limites éticos da atuação do psicólogo no Sistema Prisional, fazendo referência à Resolução CFP 009/2010 e ao Código de Ética Profissional.
 
Para elaboração desta declaração, orientamos seguir o disposto na Resolução CFP 007/2003, que regulamenta:
Declaração
1.1. Conceito e finalidade da declaração
É um documento que visa a informar a ocorrência de fatos ou situações objetivas relacionados ao atendimento psicológico, com a finalidade de declarar:
a.  Comparecimentos do atendido e/ou do seu acompanhante, quando necessário;
b.  Acompanhamento psicológico do atendido;
c.   Informações sobre as condições do atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horários).
Neste documento não deve ser feito o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos.
1.2. Estrutura da declaração
a) Ser emitida em papel timbrado ou apresentar na subscrição do documento o carimbo, em que conste nome e sobrenome do psicólogo, acrescido de sua inscrição profissional (“Nome do psicólogo / N.º da inscrição”).
b) A declaração deve expor:
– Registro do nome e sobrenome do solicitante;
– Finalidade do documento (por exemplo, para fins de comprovação);
– Registro de informações solicitadas em relação ao atendimento (por exemplo: se faz acompanhamento psicológico, em quais dias, qual horário);
– Registro do local e data da expedição da declaração;
– Registro do nome completo do psicólogo, sua inscrição no CRP e/ou carimbo com as mesmas informações.
– Assinatura do psicólogo acima de sua identificação ou do carimbo.
 
b.      Pode-se sugerir na DECLARAÇÃO uma avaliação do psiquiatra, caso seja detectado algum transtorno patológico no sentenciado?
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO não deve mencionar elementos de diagnóstico ou mesmo sugerir encaminhamentos ao Poder Judiciário.
 
Contudo, a Resolução CFP 09/2010 traz as referências para a atuação do psicólogo no sistema prisional no acompanhamento do preso a partir da Lei 10.216/01, pautada pela ética profissional e qualidade técnica, o que significa que se o psicólogo tiver diagnosticado algum transtorno psíquico no decorrer do atendimento, ou mesmo no Exame Criminológico de ingresso (individualização da pena), é seu dever proceder aos encaminhamentos necessários para a devida atenção à saúde mental de seu atendido.
 
c.       Pode-se sugerir uma nova avaliação por um período predeterminado, por exemplo, daqui a 3 meses, 6 meses etc?
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO conforme consta na Resolução CFP 09/2010 não é um documento oriundo de situação de Exame Criminológico ou de Avaliação. No texto da DECLARAÇÃO, o psicólogo não deve mencionar sugestões de avaliações psicológicas ao Poder Judiciário.
 
 
d.      Pode-se dizer algo sobre as expectativas futuras, por exemplo: estabelece planos de futura reintegração com o apoio de familiares?”
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO não deve apresentar elementos oriundos da análise da subjetividade do atendido, focando-se apenas nas informações objetivas sobre o ATENDIMENTO.
 
e.      Pode-se elaborar um ATESTADO em vez de DECLARAÇÃO?
Não, pois se deve seguir o disposto na Resolução e proceder à elaboração de uma DECLARAÇÃO, caso se configure situação mencionada no Parágrafo Único do art. 4º. da Resolução CFP 09/2010.
 
 
6.       A RESOLUÇÃO CFP Nº 009/2010 SE APLICA TAMBÉM AOS PSICÓLOGOS QUE ATUAM NA FUNDAÇÃO CASA (com adolescentes em medida sócio-educativa)?”
Não, a referida Resolução trata da atuação do psicólogo no sistema prisional, regulamentando essa prática em várias dimensões.

1.       QUAL FOI O OBJETIVO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010?

 

O Sistema Conselhos considera que o profissional que atua no Sistema Prisional deve atuar no sentido da promoção e do respeito aos direitos humanos, bem como na construção de estratégias de fortalecimento, autonomia e participação dos sujeitos, resgatando a cidadania e a reinserção na sociedade.

 

 

 

O objetivo desta resolução é garantir a qualidade da atividade técnica e da avaliação psicológica, bem como a melhoria da prestação de serviços psicológicos na relação com o Poder Judiciário. O psicólogo, respaldado pela Lei 10.792/03, em sua atividade no Sistema Prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.

 

 

 

2.       COMO ESSA RESOLUÇÃO FOI CONSTRUÍDA?

 

A Resolução CFP 09/2010 é fruto de um amadurecimento técnico, ético e político dos psicólogos que atuam no sistema prisional brasileiro construído ao longo dos anos, com discussões e decisões coletivas que ganharam visibilidade em vários eventos realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia nos diferentes estados e a nível nacional: nos Congressos Nacionais de Psicologia (CNP) nos anos de 2004, 2007 e 2010, no I Encontro Nacional de Psicólogos do Sistema Prisional, realizado em Brasília, no ano de 2005, pelo CFP em parceria com o DEPEN e no Seminário Nacional sobre o Sistema Prisional em 2008, no Rio de Janeiro quando foi deflagrada a Moção contra o exame criminológico, assinada por mais de 100 profissionais e instituições ligadas à questão penitenciária.  Nesse caminhar, a APAF dez/2009 (que) deliberou pela a criação de grupo de trabalho composto por cinco Conselhos Regionais e o CFP com a tarefa de elaborar uma minuta de Resolução sobre a prática psicológica no sistema prisional. O grupo respaldou sua atividade nas discussões já contempladas no Sistema Conselhos pelo indicativo de abolição do exame criminológico como prática do psicólogo no sistema prisional e a legitimação de prática respaldada no arcabouço ético, teórico e técnico da psicologia como ciência e profissão.

 

 

 

Por isso, essa Resolução não surgiu da noite para o dia, suas diretrizes foram gestadas em vários momentos e em diálogo constante com a categoria, com a academia e associações e entidades da psicologia.

 

 

 

PRESSUPOSTOS PARA O POSICIONAMENTO DO SISTEMA CONSELHOS:

 

– Teses do V, VI e VII CNP, que indicam a disposição da categoria em enfrentar o desafio de fazer a crítica da prisão e de suas práticas neste espaço.

 

– Publicação das “Diretrizes para atuação do psicólogo no sistema prisional”, elaborada a partir do processo de discussão nacional, desencadeado em 2005, em parceria CFP-DEPEN, no capítulo que trata do Exame Criminólogico (EC), os participantes indicam que é atribuição da categoria dos psicólogos esclarecer aos demais envolvidos no processo de execução penal, que o EC é “dispositivo disciplinar que viola, entre outros, o direito a intimidade e a personalidade, não deve ser mantido como sua atribuição, devendo ser prioritária a construção de propostas para desenvolver formas de aboli-lo”

 

– Publicação: “Falando Sério sobre prisões, prevenção e segurança pública: proposta do CFP para o enfrentamento da crise no sistema prisional”, faz-se uma contextualização da crise que afeta o sistema prisional brasileiro nos últimas décadas, indicando três dimensões dessa crise:

 

A)     A superlotação dos estabelecimentos prisionais concomitante ao aumento da demanda por encarceramento;

 

B)      As condições de vida nas prisões brasileiras, que se situam entre as piores em todo o mundo, e afirmam como regra, um perfil de execução penal à margem da lei, produtor de sofrimento e proponente da violência;

 

C)      A política criminal centrada na opção preferencial pelas penas privativas de liberdade; Aliado a esse contexto, os dados da CPI do sistema prisional indicam a falta de respeito à dignidade dos detentos, tortura contumaz e humilhação aos familiares dos detentos.

 

– NOTA TÉCNICA DO CONDEGE (e apoio do CFP e CRPs a esta nota):

 

É finalidade do exame criminológico investigar o delito e o delinqüente e  não foi instituído com a finalidade de identificar periculosidade, deve ser  realizado no inicio da execução da pena, e não como recurso para a saída ou progressão de regime. A Nota afirma que se não houver o exame de classificação no início da execução da pena, não faz sentido os demais exames, pois faltarão parâmetros de análise.

 

– LEP (na redação atual – Lei nº. 10.792/2003) que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. 

 

 

 

HISTÓRICO DAS AÇÕES DO SISTEMA CONSELHOS (eventos em que se discutiu a abolição do Exame Criminológico, bem como as atribuições e atuação ética e compromissada do psicólogo no sistema prisional):

 

EVENTOS NACIONAIS:

 

–           2005: I Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional

 

–           2008: II Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional – com aprovação de Moção contra Exame Criminológico

 

–           2009: Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos

 

EVENTOS CRP/SP – ESTADUAL SÃO PAULO

 

–          2005: Evento preparatório para o I Seminário Nacional sobre atuação do psicólogo no sistema prisional

 

–          2007: I Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional

 

–          2008: II Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional

 

–          2009: III Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional

 

–          2009: Etapa Regional do Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos

 

 

 

 

 

3.      A RELAÇÃO RESOLUÇÃO CFP 09/2010 E A RESOLUÇÃO SAP 88:

 

a.                  Considerando que a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 contraria frontalmente a RESOLUÇÃO SAP – 88 e que há por obrigação legal seguir tanto a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 como a RESOLUÇÃO SAP – 88, qual Resolução o psicólogo deve seguir?

 

 

 

Os Conselhos de Psicologia tem como função principal, de acordo com a Lei n° 5766/71, orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo no Brasil. Isso significa que o Estado brasileiro delega aos Conselhos de Psicologia a realização de ações que garantam a qualidade dos serviços prestados à população brasileira pelos psicólogos e que é prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia, por meio de Resoluções do CFP, a regulamentação do exercício profissional. Foi, portanto, no uso de suas atribuições legais, que o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução CFP 009/2010 que regulamenta a atuação do psicólogo no Sistema Prisional (publicado no DOU em 30/06/2010).

 

Cabe ao psicólogo seguir as referências e regulamentações de sua profissão no exercício de sua função e posicionar-se quando há outra determinação ou normatização que contrarie a condução ética de seu trabalho. Trata-se da escusa de consciência, que é uma justificativa que isenta a pessoa do cumprimento de determinada obrigação legal, ou seja, o confronto entre a resolução CFP 009/2010 e a Resolução SAP 88. Tal escusa de consciência é um direito de todo cidadão e ele está garantido pela Constituição Federal no Artigo 5º, incisos VI e VIII.

 

E quando há menção de processos administrativos ou mesmo detenção no caso de descumprimento de normatização da Secretaria ou do Poder Judiciário?

 

É fundamental o psicólogo ter conhecimento de seus direitos e deveres (Código de Ética, Resoluções, direito constitucional à escusa de consciência, entre outros), e acionar redes de proteção legal caso se configure qualquer uma dessas situações. Além das orientações que podem ser dadas pela Comissão de Orientação do CRP, há a assessoria jurídica sindical (Sinpsi SP), ou mesmo outras que possam vir a ser acionadas pelos profissionais. Nesse contexto, também é importante discutir e encaminhar, coletivamente, as ações relativas à situação de assédio moral que possam vir a se constituir na relação da instituição prisional com o psicólogo.

 

 

 

 

 

4.    A RELAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010 COM AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL (ROL DE ATIVIDADES): “REALIZAR ENTREVISTAS E APLICAR TESTES PSICOLÓGICOS PARA ELABORAÇÃO DE PARECERES DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE e ELABORAR RELATÓRIOS, PARECERES E ESTUDOS SOBRE PRESOS E DESENVOLVER O TRABALHO  NAS UNIDADES PRISIONAIS”.

 

O exercício das profissões regulamentadas no Brasil se dá em consonância com a legislação brasileira e a partir das normas e resoluções pertinentes ao órgão que tem a incumbência de regulamentar, normatizar e disciplinar a profissão. É prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia a produção de referências, a normatização e regulamentação da profissão do Psicólogo. A construção dessas normatizações e regulamentações tem sido feita a partir do diálogo com a categoria, por meio de sucessivas discussões, reflexões e momentos de análise, visando, assim, contribuir também para o avanço democrático no sistema de regulação estatal que configura os Sistemas de Conselhos Profissionais. Nesse sentido, todo o profissional deve seguir os preceitos de sua profissão para atuar, visando garantir a ética e técnica profissional exigidos para o cumprimento de seus deveres e atribuições profissionais.

 

 

 

No rol de atividades do psicólogo no sistema prisional há menção a atividades que constavam como obrigatórias na redação da LEP de 1984, mas que não estão mais vigentes a partir da redação dada pela Lei nº. 10.792/2003, que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.

 

 

 

Além disso, há que se atentar para o cumprimento do Código de Ética do Psicólogo, o qual, em seu artigo 2°, alínea K (é vedado ao psicólogo: “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação”) regulamenta os limites postos na atuação como perito e como psicólogo que acompanha e efetiva o tratamento psicológico do atendido. Dessa forma, o rol de atividades ao colocar como atribuição de um mesmo profissional elaborar pareceres, perícias e realizar atendimentos psicológicos, já coloca em contradição a atuação profissional e os parâmetros éticos da profissão. O psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais é profissional de referência da equipe de saúde e de reintegração social da população que está aprisionada, ou seja, é o responsável pelo acompanhamento de sua pena e, nesse sentido, está impedido eticamente de elaborar perícia ou avaliação psicológica com fins de progressão de pena desta mesma população. Tais referências desdobram-se na prática ética e responsável da avaliação e perícia psicológica na relação com o Poder Judiciário. 

 

 

 

5.       SOBRE A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO, MENCIONADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º. DA RESOLUÇÃO

 

a.       Como fazer essa declaração? 

 

A declaração mencionada na Resolução CFP 09/2010 poderá ser elaborada caso haja determinação judicial para elaboração de Exame Criminológico para progressão de pena ou concessão de outros benefícios ao apenado. Nesse sentido, orientamos que o psicólogo explicite ao juízo os limites éticos da atuação do psicólogo no Sistema Prisional, fazendo referência à Resolução CFP 009/2010 e ao Código de Ética Profissional.

 

 

 

Para elaboração desta declaração, orientamos seguir o disposto na Resolução CFP 007/2003, que regulamenta:

 

Declaração

 

1.1. Conceito e finalidade da declaração

 

É um documento que visa a informar a ocorrência de fatos ou situações objetivas relacionados ao atendimento psicológico, com a finalidade de declarar:

 

a.  Comparecimentos do atendido e/ou do seu acompanhante, quando necessário;

 

b.  Acompanhamento psicológico do atendido;

 

c.   Informações sobre as condições do atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horários).

 

Neste documento não deve ser feito o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos.

 

1.2. Estrutura da declaração

 

a) Ser emitida em papel timbrado ou apresentar na subscrição do documento o carimbo, em que conste nome e sobrenome do psicólogo, acrescido de sua inscrição pro