Pra Cuidar da Profissão Minas Gerais CHAPA 11

CONSEGUIMOS!

Conseguimos vencer a batalha contra a atual diretoria do CRP e enviar o Boletim Eletrônico!!! Isto nos permite alcançar a maior parte da categoria pelo meio de divulgação que, desde o início do processo de campanha eleitoral, considerávamos o mais ágil, mais abrangente e o mais barato. Não foi fácil! Acompanhe e descubra todo o ocorrido na seção TEXTOS em Crônicas de Uma Eleição… e no Parecer Oficial do CFP favorável ao Cuidar da Profissão MG CHAPA 11!

Havia um acordo inicial de que as duas chapas teriam direito a dois boletins eletrônicos a serem enviados pelo CRP, mas, estranhamente, a Diretoria do CRP-04, que apóia a outra chapa (chapa 12), vetou esta forma de divulgação com a concordância da referida chapa, alegando custo alto, segundo informações verbais do Presidente da Comissão Eleitoral do CRP. Diante da ausência de respostas da Comissão Regional Eleitoral aos nossos questionamentos, não tivemos outra opção senão apresentar recurso à Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia, que esta semana garantiu esta forma legítima de acesso a vocês, nossos colegas.

Antes, por muito tempo, não havia uma disputa tão acirrada. Desejável que é, esperávamos que esta disputa pudesse se dar num clima de igualdade de oportunidades na perspectiva da democracia radical. Sim, acreditamos, uma vez que, ao longo desses últimos tempos de calmaria foram construídas, pelo Cuidar da Profissão que esteve presente em várias gestões dos Conselhos Federal e Regional, regras que permitissem que o rigor ético prevalecesse sobre as “espertezas” de indivíduos ou grupos que pretendem a privatização do espaço público. A política é para profissionais que calculam os lances na perspectiva de ganhar o jogo pelo jogo? Perguntamos-nos sobre o que está em jogo, para além de uma proposta de qualificar e fazer avançar a profissão e a Psicologia em Minas Gerais. Muitas interrogações…

Temos fatos e indícios que parecem demonstrar uma verdadeira orquestração da direção do CRP-04, com a presumida anuência da outra chapa, para nos jogar num campo de invisibilidade para a categoria dos psicólogos que fica assim prejudicada ao não ter todas as informações sobre ambas as chapas e poder votar conscientemente. Como eles estão no poder da máquina administrativa e decidem ao seu bel prazer, independente de ser uma decisão justa e/ou ética, nos vimos obrigados a recorrer!

Nesse sentido, quando há uma disjunção ética desta ordem e conseguimos nos dirigir diretamente aos colegas, pedimos para que as psicólogas e psicólogos de Minas Gerais fiquem atentos para o desenvolvimento de um processo justo que direta ou indiretamente envolve a todos nós. Pedimos ainda sua argúcia para reconhecer as diferenças, se posicionar e votar!

Este Boletim é uma grande oportunidade para transmitirmos para a categoria o percurso e os percalços da campanha eleitoral, já que consideramos que as diferenças têm sido reveladas no âmbito deste processo.

Site: www.pracuidarminas.org

Twitter: @pracuidarminas

Orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?origin=is&uid=14724250471847290022

CHAPA 11 – Pra Cuidar da Profissão Minas Gerais – CRP

CHAPA 21 – Pra Cuidar da Profissão – CFP

Nota do Cuidar da Profissão Reportagem no Jornal Nacional sobre Resolução CFP 09/2010


Consideramos que o profissional que atua no Sistema Prisional deve atuar no sentido da promoção e do respeito aos direitos humanos, bem como na construção de estratégias de autonomia e participação dos sujeitos atendidos, resgatando a cidadania e a reinserção na sociedade. Compreendemos, assim, que reduzir os índices de criminalidade e responsabilizar-se pelas conseqüências de um sistema social excludente não é tarefa só do psicólogo, mas de todos os trabalhadores que compõem o sistema de justiça criminal.

 

A Resolução CFP 09/2010 é fruto de um amadurecimento técnico, ético e político dos psicólogos que atuam no sistema prisional brasileiro construído ao longo dos anos, com discussões e decisões coletivas que ganharam visibilidade em vários eventos realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia nos diferentes estados e em nível nacional: nos Congressos Nacionais de Psicologia (CNP) nos anos de 2004, 2007 e 2010, no I Encontro Nacional de Psicólogos do Sistema Prisional, realizado em Brasília, no ano de 2005, pelo CFP em parceria com o DEPEN e no Seminário Nacional sobre o Sistema Prisional em 2008, no Rio de Janeiro quando foi deflagrada a Moção contra o exame criminológico.

Não é possível atuar no sistema prisional sem considerar a eficácia do modelo de privação de liberdade, ou seja, as condições de execução da pena, que são variáveis importantes e que interferem no processo de avaliação. Não é possível concluir o que ocorrerá com aquelas pessoas, considerando apenas as suas características e condições individuais, sem problematizar todo o processo e os elementos oferecidos para a suposta ressocialização ou superação de fatores que o levarão a cometer novos delitos.

Ademais, o Exame Criminológico já foi alvo de sérias críticas inclusive fora da Psicologia, a saber:

 

– De acordo com o Promotor Público da Execução Penal de Goiânia, Dr. Haroldo Caetano da Silva:

 

o exame criminológico decorre da doutrina de Lombroso, que acredita na figura do ‘criminoso nato’, legitimando assim a punição do homem não pelo eventual crime praticado, mas pelo que ele é. Corresponde ao Direito Penal ‘do autor’, em contraponto ao sistema constitucional brasileiro, que se baseia na culpabilidade, logo, no Direito Penal ‘do fato’. É inconcebível que o juiz decida sobre a liberdade do homem a partir do exame criminológico.

– A Coordenadora da Comissão de Execução do Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais (CONDEGE), Dra. Fabíola M. Pacheco, aponta que:

desde 2003, ou seja, há 07 anos, o artigo 112 da LEP estabelece como únicas condições para a aquisição do direito público e subjetivo ao livramento condicional o cumprimento do lapso temporal determinado no Código Penal e o bom comportamento carcerário, este comprovado pela direção da Unidade Prisional.

Dessa forma, o Exame Criminológico, segundo Dra. Fabíola, “não é apto para comprovar nenhum dos requisitos legais, não há justificativa jurídica alguma para fundamentar a negação de um direito com base nele. Pensar o contrário é admitir a possibilidade de criação de requisitos extralegais para restringir a liberdade”.

– O eminente jurista Salo de Carvalho afirma que:

A opção legislativa é clara, e eventual entrave ao alcance dos direitos em face de perícias desfavoráveis parece ser direta ofensa à legalidade penal, constituindo cerceamento de direito. Se o requisito subjetivo existia e a reforma penitenciária optou por sua remoção, nítido o fato de que havia falhas, distorções e/ou impossibilidades técnicas da realização da prova pericial ou parecer técnico, não cabendo, portanto, ao julgador, ao órgão acusador, ou a qualquer outro sujeito da execução revificar o antigo modelo. Do contrário, estar-se-á empiricamente deferindo ultratividade à lei penal mais gravosa (determinação de quantidade superior de requisitos para o gozo dos direitos), ofendendo a lógica formal e material do princípio da legalidade penal. (Crítica à execução penal, 2ª edição, coordenação de Salo de Carvalho, Lúmen Júris, 2007, p. 168).

– A defensora pública Dra. Fernanda Trajano de Cristo, em matéria publicada em 28/07/2010 no site Zero Hora[1], comenta que “em muito boa hora o Conselho Federal de Psicologia posicionou-se acerca de um tema há muito discutido entre os operadores do Direito, especialmente os atuantes em execução penal, qual seja, o verdadeiro papel do psicólogo no sistema prisional”. Ainda afirma que:

Por óbvio que, se a Lei determina o preenchimento de dois requisitos para a obtenção do direito a progressão de regime, que são o cumprimento de pelo menos um sexto do total da pena e ostentar o preso bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional, qualquer requisito exigido fora desse parâmetro legal fere frontalmente a Lei. É o caso da utilização dos laudos psicossociais e do exame criminológico que, muito embora respaldados pela recente Súmula 439 do STJ de 13/05/2010 em que “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” acaba por incluir requisito que o legislador, acertadamente, expurgou com as modificações trazidas pela Lei 10.792/2003.

O curioso é que o Conselho Federal de Psicologia parece estar de acordo com as mudanças operadas pelo legislador como forma de melhoria do sistema carcerário e melhor aproveitamento de seus profissionais dentro dos estabelecimentos prisionais, enquanto a grande maioria dos profissionais do Direito continuam resistindo a tais mudanças.

Nesse sentido, compreendemos que é necessário o pleno cumprimento dos dispositivos legais contidos na Lei de Execução Penal (LEP) no sentido de ações de reintegração social no acompanhamento da pena, bem como a construção de políticas públicas no campo criminal que objetivem o tratamento dos apenados, a retomada de laços sociais através de instituições comprometidas com a promoção de saúde e bem estar, que lhe dêem apoio, suporte e acompanhamento psicossocial, pois, como não bastasse a experiência desumanizadora e traumática de cumprimento da pena, ao egresso penitenciário é dado apenas o ônus da sua liberdade, raros são os projetos e as políticas públicas no Brasil que se preocupam com as possibilidades de retomada da vida em liberdade.

É interessante refletir: por que um dispositivo extraordinário e infralegal é colocado como “A ATRIBUIÇÃO FUNDAMENTAL DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL”? Há muitos fatores envolvidos nessa realidade. Um deles é que, por muitos anos, essa foi realmente a prática hegemônica da Psicologia no sistema penal (situação que veio a se modificar, principalmente, após a extinção do Exame Criminológico para progressão de pena na redação da LEP de 2003); outro elemento é a compreensão ainda arraigada nos profissionais do sistema penal e na sociedade, das teorias lombrosianas do “criminoso nato” e a utilização do recurso do encarceramento como forma de responder às questões que se originam, fundamentalmente, na desassistência social a que muitos estão submetidos.

Dessa forma, a Resolução CFP 09/2010 nada mais faz do que, ao iluminar-se com a LEP, colocar o papel do psicólogo no devido cumprimento da LEI: realizar individualização e acompanhamento da pena. Reside aqui o verdadeiro objetivo que deveria ser buscado por todos os profissionais da Execução Penal (e pela sociedade em geral): PELO CUMPRIMENTO DA LEP, PELO ACOMPANHAMENTO DA PENA, PELA REINTEGRAÇÃO SOCIAL!!!

 

Bem, sabemos que não é o que ocorre… e, pelo teor das manifestações contrárias que temos tido conhecimento, sabemos que o que está por trás de todo esse alvoroço em relação à Resolução CFP 09/2010 é a luta por concepção de Justiça, concepção de Profissão e pelo posicionamento que a Psicologia tem em relação ao sistema prisional como um todo.

 

Ora, A RESOLUÇÃO NÃO PREGA O FIM DO TRABALHO DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PENAL, ao contrário, o recoloca exatamente no lugar que mais podemos contribuir na execução da pena: visando ações de reintegração social!

 

Nesse sentido, o exemplo do caso de Luiziania foi utilizado para demonstrar isso: se o acompanhamento da pena fosse efetivo, se houvesse realmente a construção de laços com redes de atenção extra-muros, acreditamos que a história poderia ser diferente… OU seja, não é um Exame Criminológico que garante que presos viverão bem em sociedade (seja ele feito por psicólogo, psiquiatra, assistente social, etc), mas sim o devido ACOMPANHAMENTO DA PENA é que pode trazer algumas garantias disso. Isso é tão óbvio, mas tão obscurecido pelas reportagens e mensagens tendenciosas!

 

E esse “outro lugar” da Psicologia no sistema prisional (para além do malfadado Exame Criminológico), tem sido construído coletivamente pela categoria (na realização de projetos de reintegração, de atenção psicossocial, entre outros) e com a categoria por meio de diferentes ações do Sistema Conselhos de Psicologia: eventos, encontros, reuniões, implicação de psicólogos na gestão do sistema conselhos, entre outras. Alcançamos um patamar que nos autoriza a dizer que essa é sim uma construção coletiva e que A PSICOLOGIA ESCOLHE UM LUGAR DIFERENTE DAQUELE QUE O SISTEMA PENAL QUER QUE ELA SE COLOQUE; A PSICOLOGIA ESCOLHE EFETIVAR A LEP, A PSICOLOGIA ESCOLHE REALIZAR O ACOMPANHAMENTO DA PENA, DE MANEIRA COMPROMISSADA E TENDO COMO PRESSUPOSTOS A CF, OS DIREITOS HUMANOS, AS LEGISLAÇÕES EM VIGOR NESSE PAÍS (LEP, SUS, REFORMA PSIQUIÁTRICA), O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL E, AGORA, A RESOLUÇÃO CFP 09/2010.

Por fim, consideramos que as divergências oriundas do desdobramento da Resolução CFP 09/2010 devem ser os desencadeadores de uma discussão ampla, séria, sem decisões emergenciais tomadas de forma oportunista no calor do clamor popular, colocando em questão todas as condições que colaboram na prática de um crime e propondo soluções humanas e menos vingativas, num movimento que busque reforçar o Estado Democrático de Direito no país.



[1] http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2985762.xml&template=3898.dwt&edition=15180&section=1012

21-Pra Cuidar do Futuro da Profissão

Prezados(as) colegas,

O movimento Pra Cuidar da Profissão se consolidou em 1996, com a missão de mudar o rumo da Psicologia no Brasil. Na década anterior, florescia a Psicologia Social Comunitária e o Cuidar da Profissão dava os primeiros passos.

Nossas primeiras ações no CFP foram as propostas de criação do Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira, da Comissão Nacional de Direitos Humanos e da I Mostra em Psicologia. Organizamos nosso primeiro congresso nacional. Com a categoria, criamos regras para gestões transparentes nos Conselhos.

Hoje o CFP é referência para a profissão. Trabalhamos com movimentos sociais pela melhoria de vida da população, dialogamos e colaboramos com as políticas públicas do Estado. O Banco Social e o Crepop são traduções dessa política.

Não foram poucos os embates. A Psicologia é diversa. Aí talvez se encontre a melhor qualidade do Cuidar da Profissão: a certeza de que o avanço se faz por meio do diálogo com o diferente. Nossas gestões têm a marca da inclusão.

SE MUITO VALE O JÁ FEITO, MAIS VALE O QUE SERÁ…

Participe conosco de uma nova gestão!

Perguntas e Respostas sobre a Resolução CFP 09/2010

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS – SOBRE A RESOLUÇÃO CFP 09/2010
 
1.       QUAL FOI O OBJETIVO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010?
O Sistema Conselhos considera que o profissional que atua no Sistema Prisional deve atuar no sentido da promoção e do respeito aos direitos humanos, bem como na construção de estratégias de fortalecimento, autonomia e participação dos sujeitos, resgatando a cidadania e a reinserção na sociedade.
 
O objetivo desta resolução é garantir a qualidade da atividade técnica e da avaliação psicológica, bem como a melhoria da prestação de serviços psicológicos na relação com o Poder Judiciário. O psicólogo, respaldado pela Lei 10.792/03, em sua atividade no Sistema Prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
 
2.       COMO ESSA RESOLUÇÃO FOI CONSTRUÍDA?
A Resolução CFP 09/2010 é fruto de um amadurecimento técnico, ético e político dos psicólogos que atuam no sistema prisional brasileiro construído ao longo dos anos, com discussões e decisões coletivas que ganharam visibilidade em vários eventos realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia nos diferentes estados e a nível nacional: nos Congressos Nacionais de Psicologia (CNP) nos anos de 2004, 2007 e 2010, no I Encontro Nacional de Psicólogos do Sistema Prisional, realizado em Brasília, no ano de 2005, pelo CFP em parceria com o DEPEN e no Seminário Nacional sobre o Sistema Prisional em 2008, no Rio de Janeiro quando foi deflagrada a Moção contra o exame criminológico, assinada por mais de 100 profissionais e instituições ligadas à questão penitenciária.  Nesse caminhar, a APAF dez/2009 (que) deliberou pela a criação de grupo de trabalho composto por cinco Conselhos Regionais e o CFP com a tarefa de elaborar uma minuta de Resolução sobre a prática psicológica no sistema prisional. O grupo respaldou sua atividade nas discussões já contempladas no Sistema Conselhos pelo indicativo de abolição do exame criminológico como prática do psicólogo no sistema prisional e a legitimação de prática respaldada no arcabouço ético, teórico e técnico da psicologia como ciência e profissão.
 
Por isso, essa Resolução não surgiu da noite para o dia, suas diretrizes foram gestadas em vários momentos e em diálogo constante com a categoria, com a academia e associações e entidades da psicologia.
 
PRESSUPOSTOS PARA O POSICIONAMENTO DO SISTEMA CONSELHOS:
– Teses do V, VI e VII CNP, que indicam a disposição da categoria em enfrentar o desafio de fazer a crítica da prisão e de suas práticas neste espaço.
– Publicação das “Diretrizes para atuação do psicólogo no sistema prisional”, elaborada a partir do processo de discussão nacional, desencadeado em 2005, em parceria CFP-DEPEN, no capítulo que trata do Exame Criminólogico (EC), os participantes indicam que é atribuição da categoria dos psicólogos esclarecer aos demais envolvidos no processo de execução penal, que o EC é “dispositivo disciplinar que viola, entre outros, o direito a intimidade e a personalidade, não deve ser mantido como sua atribuição, devendo ser prioritária a construção de propostas para desenvolver formas de aboli-lo”
– Publicação: “Falando Sério sobre prisões, prevenção e segurança pública: proposta do CFP para o enfrentamento da crise no sistema prisional”, faz-se uma contextualização da crise que afeta o sistema prisional brasileiro nos últimas décadas, indicando três dimensões dessa crise:
A)     A superlotação dos estabelecimentos prisionais concomitante ao aumento da demanda por encarceramento;
B)      As condições de vida nas prisões brasileiras, que se situam entre as piores em todo o mundo, e afirmam como regra, um perfil de execução penal à margem da lei, produtor de sofrimento e proponente da violência;
C)      A política criminal centrada na opção preferencial pelas penas privativas de liberdade; Aliado a esse contexto, os dados da CPI do sistema prisional indicam a falta de respeito à dignidade dos detentos, tortura contumaz e humilhação aos familiares dos detentos.
– NOTA TÉCNICA DO CONDEGE (e apoio do CFP e CRPs a esta nota):
É finalidade do exame criminológico investigar o delito e o delinqüente e  não foi instituído com a finalidade de identificar periculosidade, deve ser  realizado no inicio da execução da pena, e não como recurso para a saída ou progressão de regime. A Nota afirma que se não houver o exame de classificação no início da execução da pena, não faz sentido os demais exames, pois faltarão parâmetros de análise.
– LEP (na redação atual – Lei nº. 10.792/2003) que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. 
 
HISTÓRICO DAS AÇÕES DO SISTEMA CONSELHOS (eventos em que se discutiu a abolição do Exame Criminológico, bem como as atribuições e atuação ética e compromissada do psicólogo no sistema prisional):
EVENTOS NACIONAIS:
–           2005: I Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional
–           2008: II Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional – com aprovação de Moção contra Exame Criminológico
–           2009: Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos
EVENTOS CRP/SP – ESTADUAL SÃO PAULO
–          2005: Evento preparatório para o I Seminário Nacional sobre atuação do psicólogo no sistema prisional
–          2007: I Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
–          2008: II Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
–          2009: III Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
–          2009: Etapa Regional do Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos
 
 
3.      A RELAÇÃO RESOLUÇÃO CFP 09/2010 E A RESOLUÇÃO SAP 88:
a.                  Considerando que a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 contraria frontalmente a RESOLUÇÃO SAP – 88 e que há por obrigação legal seguir tanto a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 como a RESOLUÇÃO SAP – 88, qual Resolução o psicólogo deve seguir?
 
Os Conselhos de Psicologia tem como função principal, de acordo com a Lei n° 5766/71, orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo no Brasil. Isso significa que o Estado brasileiro delega aos Conselhos de Psicologia a realização de ações que garantam a qualidade dos serviços prestados à população brasileira pelos psicólogos e que é prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia, por meio de Resoluções do CFP, a regulamentação do exercício profissional. Foi, portanto, no uso de suas atribuições legais, que o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução CFP 009/2010 que regulamenta a atuação do psicólogo no Sistema Prisional (publicado no DOU em 30/06/2010).
Cabe ao psicólogo seguir as referências e regulamentações de sua profissão no exercício de sua função e posicionar-se quando há outra determinação ou normatização que contrarie a condução ética de seu trabalho. Trata-se da escusa de consciência, que é uma justificativa que isenta a pessoa do cumprimento de determinada obrigação legal, ou seja, o confronto entre a resolução CFP 009/2010 e a Resolução SAP 88. Tal escusa de consciência é um direito de todo cidadão e ele está garantido pela Constituição Federal no Artigo 5º, incisos VI e VIII.
E quando há menção de processos administrativos ou mesmo detenção no caso de descumprimento de normatização da Secretaria ou do Poder Judiciário?
É fundamental o psicólogo ter conhecimento de seus direitos e deveres (Código de Ética, Resoluções, direito constitucional à escusa de consciência, entre outros), e acionar redes de proteção legal caso se configure qualquer uma dessas situações. Além das orientações que podem ser dadas pela Comissão de Orientação do CRP, há a assessoria jurídica sindical (Sinpsi SP), ou mesmo outras que possam vir a ser acionadas pelos profissionais. Nesse contexto, também é importante discutir e encaminhar, coletivamente, as ações relativas à situação de assédio moral que possam vir a se constituir na relação da instituição prisional com o psicólogo.
 
 
4.    A RELAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010 COM AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL (ROL DE ATIVIDADES): “REALIZAR ENTREVISTAS E APLICAR TESTES PSICOLÓGICOS PARA ELABORAÇÃO DE PARECERES DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE e ELABORAR RELATÓRIOS, PARECERES E ESTUDOS SOBRE PRESOS E DESENVOLVER O TRABALHO  NAS UNIDADES PRISIONAIS”.
O exercício das profissões regulamentadas no Brasil se dá em consonância com a legislação brasileira e a partir das normas e resoluções pertinentes ao órgão que tem a incumbência de regulamentar, normatizar e disciplinar a profissão. É prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia a produção de referências, a normatização e regulamentação da profissão do Psicólogo. A construção dessas normatizações e regulamentações tem sido feita a partir do diálogo com a categoria, por meio de sucessivas discussões, reflexões e momentos de análise, visando, assim, contribuir também para o avanço democrático no sistema de regulação estatal que configura os Sistemas de Conselhos Profissionais. Nesse sentido, todo o profissional deve seguir os preceitos de sua profissão para atuar, visando garantir a ética e técnica profissional exigidos para o cumprimento de seus deveres e atribuições profissionais.
 
No rol de atividades do psicólogo no sistema prisional há menção a atividades que constavam como obrigatórias na redação da LEP de 1984, mas que não estão mais vigentes a partir da redação dada pela Lei nº. 10.792/2003, que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
 
Além disso, há que se atentar para o cumprimento do Código de Ética do Psicólogo, o qual, em seu artigo 2°, alínea K (é vedado ao psicólogo: “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação”) regulamenta os limites postos na atuação como perito e como psicólogo que acompanha e efetiva o tratamento psicológico do atendido. Dessa forma, o rol de atividades ao colocar como atribuição de um mesmo profissional elaborar pareceres, perícias e realizar atendimentos psicológicos, já coloca em contradição a atuação profissional e os parâmetros éticos da profissão. O psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais é profissional de referência da equipe de saúde e de reintegração social da população que está aprisionada, ou seja, é o responsável pelo acompanhamento de sua pena e, nesse sentido, está impedido eticamente de elaborar perícia ou avaliação psicológica com fins de progressão de pena desta mesma população. Tais referências desdobram-se na prática ética e responsável da avaliação e perícia psicológica na relação com o Poder Judiciário. 
 
5.       SOBRE A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO, MENCIONADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º. DA RESOLUÇÃO
a.       Como fazer essa declaração? 
A declaração mencionada na Resolução CFP 09/2010 poderá ser elaborada caso haja determinação judicial para elaboração de Exame Criminológico para progressão de pena ou concessão de outros benefícios ao apenado. Nesse sentido, orientamos que o psicólogo explicite ao juízo os limites éticos da atuação do psicólogo no Sistema Prisional, fazendo referência à Resolução CFP 009/2010 e ao Código de Ética Profissional.
 
Para elaboração desta declaração, orientamos seguir o disposto na Resolução CFP 007/2003, que regulamenta:
Declaração
1.1. Conceito e finalidade da declaração
É um documento que visa a informar a ocorrência de fatos ou situações objetivas relacionados ao atendimento psicológico, com a finalidade de declarar:
a.  Comparecimentos do atendido e/ou do seu acompanhante, quando necessário;
b.  Acompanhamento psicológico do atendido;
c.   Informações sobre as condições do atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horários).
Neste documento não deve ser feito o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos.
1.2. Estrutura da declaração
a) Ser emitida em papel timbrado ou apresentar na subscrição do documento o carimbo, em que conste nome e sobrenome do psicólogo, acrescido de sua inscrição profissional (“Nome do psicólogo / N.º da inscrição”).
b) A declaração deve expor:
– Registro do nome e sobrenome do solicitante;
– Finalidade do documento (por exemplo, para fins de comprovação);
– Registro de informações solicitadas em relação ao atendimento (por exemplo: se faz acompanhamento psicológico, em quais dias, qual horário);
– Registro do local e data da expedição da declaração;
– Registro do nome completo do psicólogo, sua inscrição no CRP e/ou carimbo com as mesmas informações.
– Assinatura do psicólogo acima de sua identificação ou do carimbo.
 
b.      Pode-se sugerir na DECLARAÇÃO uma avaliação do psiquiatra, caso seja detectado algum transtorno patológico no sentenciado?
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO não deve mencionar elementos de diagnóstico ou mesmo sugerir encaminhamentos ao Poder Judiciário.
 
Contudo, a Resolução CFP 09/2010 traz as referências para a atuação do psicólogo no sistema prisional no acompanhamento do preso a partir da Lei 10.216/01, pautada pela ética profissional e qualidade técnica, o que significa que se o psicólogo tiver diagnosticado algum transtorno psíquico no decorrer do atendimento, ou mesmo no Exame Criminológico de ingresso (individualização da pena), é seu dever proceder aos encaminhamentos necessários para a devida atenção à saúde mental de seu atendido.
 
c.       Pode-se sugerir uma nova avaliação por um período predeterminado, por exemplo, daqui a 3 meses, 6 meses etc?
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO conforme consta na Resolução CFP 09/2010 não é um documento oriundo de situação de Exame Criminológico ou de Avaliação. No texto da DECLARAÇÃO, o psicólogo não deve mencionar sugestões de avaliações psicológicas ao Poder Judiciário.
 
 
d.      Pode-se dizer algo sobre as expectativas futuras, por exemplo: estabelece planos de futura reintegração com o apoio de familiares?”
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO não deve apresentar elementos oriundos da análise da subjetividade do atendido, focando-se apenas nas informações objetivas sobre o ATENDIMENTO.
 
e.      Pode-se elaborar um ATESTADO em vez de DECLARAÇÃO?
Não, pois se deve seguir o disposto na Resolução e proceder à elaboração de uma DECLARAÇÃO, caso se configure situação mencionada no Parágrafo Único do art. 4º. da Resolução CFP 09/2010.
 
 
6.       A RESOLUÇÃO CFP Nº 009/2010 SE APLICA TAMBÉM AOS PSICÓLOGOS QUE ATUAM NA FUNDAÇÃO CASA (com adolescentes em medida sócio-educativa)?”
Não, a referida Resolução trata da atuação do psicólogo no sistema prisional, regulamentando essa prática em várias dimensões.

1.       QUAL FOI O OBJETIVO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010?

 

O Sistema Conselhos considera que o profissional que atua no Sistema Prisional deve atuar no sentido da promoção e do respeito aos direitos humanos, bem como na construção de estratégias de fortalecimento, autonomia e participação dos sujeitos, resgatando a cidadania e a reinserção na sociedade.

 

 

 

O objetivo desta resolução é garantir a qualidade da atividade técnica e da avaliação psicológica, bem como a melhoria da prestação de serviços psicológicos na relação com o Poder Judiciário. O psicólogo, respaldado pela Lei 10.792/03, em sua atividade no Sistema Prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.

 

 

 

2.       COMO ESSA RESOLUÇÃO FOI CONSTRUÍDA?

 

A Resolução CFP 09/2010 é fruto de um amadurecimento técnico, ético e político dos psicólogos que atuam no sistema prisional brasileiro construído ao longo dos anos, com discussões e decisões coletivas que ganharam visibilidade em vários eventos realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia nos diferentes estados e a nível nacional: nos Congressos Nacionais de Psicologia (CNP) nos anos de 2004, 2007 e 2010, no I Encontro Nacional de Psicólogos do Sistema Prisional, realizado em Brasília, no ano de 2005, pelo CFP em parceria com o DEPEN e no Seminário Nacional sobre o Sistema Prisional em 2008, no Rio de Janeiro quando foi deflagrada a Moção contra o exame criminológico, assinada por mais de 100 profissionais e instituições ligadas à questão penitenciária.  Nesse caminhar, a APAF dez/2009 (que) deliberou pela a criação de grupo de trabalho composto por cinco Conselhos Regionais e o CFP com a tarefa de elaborar uma minuta de Resolução sobre a prática psicológica no sistema prisional. O grupo respaldou sua atividade nas discussões já contempladas no Sistema Conselhos pelo indicativo de abolição do exame criminológico como prática do psicólogo no sistema prisional e a legitimação de prática respaldada no arcabouço ético, teórico e técnico da psicologia como ciência e profissão.

 

 

 

Por isso, essa Resolução não surgiu da noite para o dia, suas diretrizes foram gestadas em vários momentos e em diálogo constante com a categoria, com a academia e associações e entidades da psicologia.

 

 

 

PRESSUPOSTOS PARA O POSICIONAMENTO DO SISTEMA CONSELHOS:

 

– Teses do V, VI e VII CNP, que indicam a disposição da categoria em enfrentar o desafio de fazer a crítica da prisão e de suas práticas neste espaço.

 

– Publicação das “Diretrizes para atuação do psicólogo no sistema prisional”, elaborada a partir do processo de discussão nacional, desencadeado em 2005, em parceria CFP-DEPEN, no capítulo que trata do Exame Criminólogico (EC), os participantes indicam que é atribuição da categoria dos psicólogos esclarecer aos demais envolvidos no processo de execução penal, que o EC é “dispositivo disciplinar que viola, entre outros, o direito a intimidade e a personalidade, não deve ser mantido como sua atribuição, devendo ser prioritária a construção de propostas para desenvolver formas de aboli-lo”

 

– Publicação: “Falando Sério sobre prisões, prevenção e segurança pública: proposta do CFP para o enfrentamento da crise no sistema prisional”, faz-se uma contextualização da crise que afeta o sistema prisional brasileiro nos últimas décadas, indicando três dimensões dessa crise:

 

A)     A superlotação dos estabelecimentos prisionais concomitante ao aumento da demanda por encarceramento;

 

B)      As condições de vida nas prisões brasileiras, que se situam entre as piores em todo o mundo, e afirmam como regra, um perfil de execução penal à margem da lei, produtor de sofrimento e proponente da violência;

 

C)      A política criminal centrada na opção preferencial pelas penas privativas de liberdade; Aliado a esse contexto, os dados da CPI do sistema prisional indicam a falta de respeito à dignidade dos detentos, tortura contumaz e humilhação aos familiares dos detentos.

 

– NOTA TÉCNICA DO CONDEGE (e apoio do CFP e CRPs a esta nota):

 

É finalidade do exame criminológico investigar o delito e o delinqüente e  não foi instituído com a finalidade de identificar periculosidade, deve ser  realizado no inicio da execução da pena, e não como recurso para a saída ou progressão de regime. A Nota afirma que se não houver o exame de classificação no início da execução da pena, não faz sentido os demais exames, pois faltarão parâmetros de análise.

 

– LEP (na redação atual – Lei nº. 10.792/2003) que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. 

 

 

 

HISTÓRICO DAS AÇÕES DO SISTEMA CONSELHOS (eventos em que se discutiu a abolição do Exame Criminológico, bem como as atribuições e atuação ética e compromissada do psicólogo no sistema prisional):

 

EVENTOS NACIONAIS:

 

–           2005: I Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional

 

–           2008: II Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional – com aprovação de Moção contra Exame Criminológico

 

–           2009: Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos

 

EVENTOS CRP/SP – ESTADUAL SÃO PAULO

 

–          2005: Evento preparatório para o I Seminário Nacional sobre atuação do psicólogo no sistema prisional

 

–          2007: I Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional

 

–          2008: II Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional

 

–          2009: III Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional

 

–          2009: Etapa Regional do Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos

 

 

 

 

 

3.      A RELAÇÃO RESOLUÇÃO CFP 09/2010 E A RESOLUÇÃO SAP 88:

 

a.                  Considerando que a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 contraria frontalmente a RESOLUÇÃO SAP – 88 e que há por obrigação legal seguir tanto a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 como a RESOLUÇÃO SAP – 88, qual Resolução o psicólogo deve seguir?

 

 

 

Os Conselhos de Psicologia tem como função principal, de acordo com a Lei n° 5766/71, orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo no Brasil. Isso significa que o Estado brasileiro delega aos Conselhos de Psicologia a realização de ações que garantam a qualidade dos serviços prestados à população brasileira pelos psicólogos e que é prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia, por meio de Resoluções do CFP, a regulamentação do exercício profissional. Foi, portanto, no uso de suas atribuições legais, que o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução CFP 009/2010 que regulamenta a atuação do psicólogo no Sistema Prisional (publicado no DOU em 30/06/2010).

 

Cabe ao psicólogo seguir as referências e regulamentações de sua profissão no exercício de sua função e posicionar-se quando há outra determinação ou normatização que contrarie a condução ética de seu trabalho. Trata-se da escusa de consciência, que é uma justificativa que isenta a pessoa do cumprimento de determinada obrigação legal, ou seja, o confronto entre a resolução CFP 009/2010 e a Resolução SAP 88. Tal escusa de consciência é um direito de todo cidadão e ele está garantido pela Constituição Federal no Artigo 5º, incisos VI e VIII.

 

E quando há menção de processos administrativos ou mesmo detenção no caso de descumprimento de normatização da Secretaria ou do Poder Judiciário?

 

É fundamental o psicólogo ter conhecimento de seus direitos e deveres (Código de Ética, Resoluções, direito constitucional à escusa de consciência, entre outros), e acionar redes de proteção legal caso se configure qualquer uma dessas situações. Além das orientações que podem ser dadas pela Comissão de Orientação do CRP, há a assessoria jurídica sindical (Sinpsi SP), ou mesmo outras que possam vir a ser acionadas pelos profissionais. Nesse contexto, também é importante discutir e encaminhar, coletivamente, as ações relativas à situação de assédio moral que possam vir a se constituir na relação da instituição prisional com o psicólogo.

 

 

 

 

 

4.    A RELAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010 COM AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL (ROL DE ATIVIDADES): “REALIZAR ENTREVISTAS E APLICAR TESTES PSICOLÓGICOS PARA ELABORAÇÃO DE PARECERES DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE e ELABORAR RELATÓRIOS, PARECERES E ESTUDOS SOBRE PRESOS E DESENVOLVER O TRABALHO  NAS UNIDADES PRISIONAIS”.

 

O exercício das profissões regulamentadas no Brasil se dá em consonância com a legislação brasileira e a partir das normas e resoluções pertinentes ao órgão que tem a incumbência de regulamentar, normatizar e disciplinar a profissão. É prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia a produção de referências, a normatização e regulamentação da profissão do Psicólogo. A construção dessas normatizações e regulamentações tem sido feita a partir do diálogo com a categoria, por meio de sucessivas discussões, reflexões e momentos de análise, visando, assim, contribuir também para o avanço democrático no sistema de regulação estatal que configura os Sistemas de Conselhos Profissionais. Nesse sentido, todo o profissional deve seguir os preceitos de sua profissão para atuar, visando garantir a ética e técnica profissional exigidos para o cumprimento de seus deveres e atribuições profissionais.

 

 

 

No rol de atividades do psicólogo no sistema prisional há menção a atividades que constavam como obrigatórias na redação da LEP de 1984, mas que não estão mais vigentes a partir da redação dada pela Lei nº. 10.792/2003, que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.

 

 

 

Além disso, há que se atentar para o cumprimento do Código de Ética do Psicólogo, o qual, em seu artigo 2°, alínea K (é vedado ao psicólogo: “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação”) regulamenta os limites postos na atuação como perito e como psicólogo que acompanha e efetiva o tratamento psicológico do atendido. Dessa forma, o rol de atividades ao colocar como atribuição de um mesmo profissional elaborar pareceres, perícias e realizar atendimentos psicológicos, já coloca em contradição a atuação profissional e os parâmetros éticos da profissão. O psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais é profissional de referência da equipe de saúde e de reintegração social da população que está aprisionada, ou seja, é o responsável pelo acompanhamento de sua pena e, nesse sentido, está impedido eticamente de elaborar perícia ou avaliação psicológica com fins de progressão de pena desta mesma população. Tais referências desdobram-se na prática ética e responsável da avaliação e perícia psicológica na relação com o Poder Judiciário. 

 

 

 

5.       SOBRE A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO, MENCIONADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º. DA RESOLUÇÃO

 

a.       Como fazer essa declaração? 

 

A declaração mencionada na Resolução CFP 09/2010 poderá ser elaborada caso haja determinação judicial para elaboração de Exame Criminológico para progressão de pena ou concessão de outros benefícios ao apenado. Nesse sentido, orientamos que o psicólogo explicite ao juízo os limites éticos da atuação do psicólogo no Sistema Prisional, fazendo referência à Resolução CFP 009/2010 e ao Código de Ética Profissional.

 

 

 

Para elaboração desta declaração, orientamos seguir o disposto na Resolução CFP 007/2003, que regulamenta:

 

Declaração

 

1.1. Conceito e finalidade da declaração

 

É um documento que visa a informar a ocorrência de fatos ou situações objetivas relacionados ao atendimento psicológico, com a finalidade de declarar:

 

a.  Comparecimentos do atendido e/ou do seu acompanhante, quando necessário;

 

b.  Acompanhamento psicológico do atendido;

 

c.   Informações sobre as condições do atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horários).

 

Neste documento não deve ser feito o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos.

 

1.2. Estrutura da declaração

 

a) Ser emitida em papel timbrado ou apresentar na subscrição do documento o carimbo, em que conste nome e sobrenome do psicólogo, acrescido de sua inscrição pro

Novo Boletim do Cuidar: Diversidade

Diversidade Sexual : a resolução 01 de 1999 foi um marco na construção de uma psicologia que respeita e contempla as diferenças de orientação sexual. Deixa claro nossa posição de defesa dos direitos das pessoas LGBT e combate a visão preconceituosa que tem ao longo do tempo insistido em relacionar homossexualidade e patologia. Depois cuidamos de defender os direitos das pessoas e casais homossexuais no que se refere a adoção de crianças, tratando esta questão de forma transparente e sustentada cientificamente. Publicamos a cartilha ” Adoção, um direito de todos e todas”, que tem orientado juízes, operadores do direito, assistentes sociais e outros profissionais envolvidos com o tema da adoção. Em junho deste ano realizamos o seminário Psicologia e Diversidade Sexual: Desafios para uma Sociedade de Direitos. Discutimos com especialistas de todo o Brasil, pesquisadores e militantes dos direitos humanos, formas de posicionar definitivamente a psicologia no campo da defesa da cidadania LGBT, fortalecendo políticas públicas e práticas profissionais afirmativas e inclusivas que tratem as questões da diversidade sexual e da diversidade de gênero fazendo a crítica ao modelo social heteronormativo. É o CUIDAR da PROFISSÃO cuidando do respeito à diversidade sexual.
Políticas Públicas para as Mulheres: O trabalho do CUIDAR da PROFISSÂO ao longo do tempo tem garantido respeitabilidade e presença da Psicologia nos espaços de controle social. A vaga como titular, obtida pelo CFP no Conselho Nacional de Políticas para Mulheres é uma prova do reconhecimento das entidades e organizações sindicais, feministas e produtivas, que votaram na nossa indicação. O mote de todo este reconhecimento é a nossa posição amadurecida de defesa intransigente da democracia e dos direitos humanos, que tem sustentado, com reconhecimento social as ações do CUIDAR nas diferentes políticas. O CREPOP, projeto nascido nos princípios de qualificação da prática e ampliação da presença da Psicologia nas políticas públicas está concluindo o documento de referências para atuação na campo da violência de gênero. Profissionais que atuam com o atendimento à mulheres em situação de violência terão nestas referências um suporte valioso para sua prática. É o CUIDAR solidário com a promoção da cidadania das mulheres.
Psicologia das Emergências e Desastres: Campo dos mais recentes tem potencializado interesse crescente por parte dos psicólogos. O CUIDAR protagonizou as discussões e a inclusão desta temática na agenda da Psicologia brasileira, fortalecendo o debate na América Latina através da ULAPSI. Em 2005, organizamos a primeira mesa no congresso da ULAPSI, com convidados do Chile e México. Em 2006, organizamos o primeiro Seminário de Psicologia das Emergências e Desastres, numa parceria com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. Neste mesmo ano passamos a compor o Grupo Interministerial de Assistência Humanitária Internacional (representado pelo CFP). Em 2007, o CFP em parceria com a ABEP, Associação Brasileira para o Ensino da Psicologia realizou várias oficinas sobre o tema em todo o Brasil. Participamos do DEFENCIL,em São Paulo,e dos Encontros Latino Americanos. O CFP participou da Comissão Organizadora da Conferência Nacional de Defesa Civil, e hoje, em função das recentes enchentes no Nordeste está trabalhando um projeto piloto de intervenção no campo. O Crepop tem na sua agenda a elaboração de um documento de referência e consultores ad-hoc como os professores Marcos Ferreira, Marcos Vinícius, Ângela Coelho, Cristina Ferreira e a socióloga Norma Valêncio nos apoiam e participaram conosco na elaboração do documento – base do CFP para a temática. É o CUIDAR atento á preservação da vida, trabalhando por políticas de prevenção com ativa participação da sociedade civil.
Humberto Verona

 

Diversidade Sexual : a resolução 01 de 1999 foi um marco na construção de uma psicologia que respeita e contempla as diferenças de orientação sexual. Deixa claro nossa posição de defesa dos direitos das pessoas LGBT e combate a visão preconceituosa que tem ao longo do tempo insistido em relacionar homossexualidade e patologia. Depois cuidamos de defender os direitos das pessoas e casais homossexuais no que se refere a adoção de crianças, tratando esta questão de forma transparente e sustentada cientificamente. Publicamos a cartilha ” Adoção, um direito de todos e todas”, que tem orientado juízes, operadores do direito, assistentes sociais e outros profissionais envolvidos com o tema da adoção. Em junho deste ano realizamos o seminário Psicologia e Diversidade Sexual: Desafios para uma Sociedade de Direitos. Discutimos com especialistas de todo o Brasil, pesquisadores e militantes dos direitos humanos, formas de posicionar definitivamente a psicologia no campo da defesa da cidadania LGBT, fortalecendo políticas públicas e práticas profissionais afirmativas e inclusivas que tratem as questões da diversidade sexual e da diversidade de gênero fazendo a crítica ao modelo social heteronormativo. É o CUIDAR da PROFISSÃO cuidando do respeito à diversidade sexual.

 

Políticas Públicas para as Mulheres: O trabalho do CUIDAR da PROFISSÂO ao longo do tempo tem garantido respeitabilidade e presença da Psicologia nos espaços de controle social. A vaga como titular, obtida pelo CFP no Conselho Nacional de Políticas para Mulheres é uma prova do reconhecimento das entidades e organizações sindicais, feministas e produtivas, que votaram na nossa indicação. O mote de todo este reconhecimento é a nossa posição amadurecida de defesa intransigente da democracia e dos direitos humanos, que tem sustentado, com reconhecimento social as ações do CUIDAR nas diferentes políticas. O CREPOP, projeto nascido nos princípios de qualificação da prática e ampliação da presença da Psicologia nas políticas públicas está concluindo o documento de referências para atuação na campo da violência de gênero. Profissionais que atuam com o atendimento à mulheres em situação de violência terão nestas referências um suporte valioso para sua prática. É o CUIDAR solidário com a promoção da cidadania das mulheres.

 

Psicologia das Emergências e Desastres: Campo dos mais recentes tem potencializado interesse crescente por parte dos psicólogos. O CUIDAR protagonizou as discussões e a inclusão desta temática na agenda da Psicologia brasileira, fortalecendo o debate na América Latina através da ULAPSI. Em 2005, organizamos a primeira mesa no congresso da ULAPSI, com convidados do Chile e México. Em 2006, organizamos o primeiro Seminário de Psicologia das Emergências e Desastres, numa parceria com a Secretaria Nacional de Defesa Civil. Neste mesmo ano passamos a compor o Grupo Interministerial de Assistência Humanitária Internacional (representado pelo CFP). Em 2007, o CFP em parceria com a ABEP, Associação Brasileira para o Ensino da Psicologia realizou várias oficinas sobre o tema em todo o Brasil. Participamos do DEFENCIL,em São Paulo,e dos Encontros Latino Americanos. O CFP participou da Comissão Organizadora da Conferência Nacional de Defesa Civil, e hoje, em função das recentes enchentes no Nordeste está trabalhando um projeto piloto de intervenção no campo. O Crepop tem na sua agenda a elaboração de um documento de referência e consultores ad-hoc como os professores Marcos Ferreira, Marcos Vinícius, Ângela Coelho, Cristina Ferreira e a socióloga Norma Valêncio nos apoiam e participaram conosco na elaboração do documento – base do CFP para a temática. É o CUIDAR atento á preservação da vida, trabalhando por políticas de prevenção com ativa participação da sociedade civil.

 

Humberto Verona

 

Vote na chapa 21

A você que é psicólogo(a) e vai votar no dia 27 de agosto,

Aos demais que recebem esta mensagem, peço que a desconheça ou envie a um amigo psicólogo que você tenha na sua lista.

No dia 27 de agosto vamos ter mais uma eleição para o CFP e CRPs. Sempre vale a pena comemorar esta vitória democrática de elegermos nosso gestores.

Venho pedir seu voto para a chapa 21: PRÁ CUIDAR DO FUTURO DA PROFISSÃO.

Você sabe que tenho estado neste movimento desde seu início em 1996. Estive como gestora de 97 a 2007 e depois disto me afastei, participando do movimento e cuidando da profissão de um outro lugar.

Novos companheirinhos estão agora compondo esta chapa que se apresenta. São novos quadros que ajudam na renovação necessária das ideias e projetos do Cuidar.

Nossos princípios se mantêm: rigor nas gestões, defesa do projeto do compromisso social, trabalhar para a ampliação da inserção social dos psicólogos, defesa dos Direitos Humanos, qualificação da profissão, presença da Psicologia nas políticas públicas e formas democráticas de gestão e de construção das referências para a profissão.

O Cuidar da Profissão considera que ainda tem muito trabalho a fazer no campo da Psicologia. Temos projetos, disposição, compromisso com a democracia e a diversidade da Psicologia; temos novos companheiros e uma experiência que permite a certeza de que a CHAPA 21 é a melhor opção.

 

No dia 27 de agosto não deixe de votar e vote na 21.

Um abraço amigo

Ana Bock