PERGUNTAS E RESPOSTAS – SOBRE A RESOLUÇÃO CFP 09/2010
1. QUAL FOI O OBJETIVO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010?
O Sistema Conselhos considera que o profissional que atua no Sistema Prisional deve atuar no sentido da promoção e do respeito aos direitos humanos, bem como na construção de estratégias de fortalecimento, autonomia e participação dos sujeitos, resgatando a cidadania e a reinserção na sociedade.
O objetivo desta resolução é garantir a qualidade da atividade técnica e da avaliação psicológica, bem como a melhoria da prestação de serviços psicológicos na relação com o Poder Judiciário. O psicólogo, respaldado pela Lei 10.792/03, em sua atividade no Sistema Prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
2. COMO ESSA RESOLUÇÃO FOI CONSTRUÍDA?
A Resolução CFP 09/2010 é fruto de um amadurecimento técnico, ético e político dos psicólogos que atuam no sistema prisional brasileiro construído ao longo dos anos, com discussões e decisões coletivas que ganharam visibilidade em vários eventos realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia nos diferentes estados e a nível nacional: nos Congressos Nacionais de Psicologia (CNP) nos anos de 2004, 2007 e 2010, no I Encontro Nacional de Psicólogos do Sistema Prisional, realizado em Brasília, no ano de 2005, pelo CFP em parceria com o DEPEN e no Seminário Nacional sobre o Sistema Prisional em 2008, no Rio de Janeiro quando foi deflagrada a Moção contra o exame criminológico, assinada por mais de 100 profissionais e instituições ligadas à questão penitenciária. Nesse caminhar, a APAF dez/2009 (que) deliberou pela a criação de grupo de trabalho composto por cinco Conselhos Regionais e o CFP com a tarefa de elaborar uma minuta de Resolução sobre a prática psicológica no sistema prisional. O grupo respaldou sua atividade nas discussões já contempladas no Sistema Conselhos pelo indicativo de abolição do exame criminológico como prática do psicólogo no sistema prisional e a legitimação de prática respaldada no arcabouço ético, teórico e técnico da psicologia como ciência e profissão.
Por isso, essa Resolução não surgiu da noite para o dia, suas diretrizes foram gestadas em vários momentos e em diálogo constante com a categoria, com a academia e associações e entidades da psicologia.
PRESSUPOSTOS PARA O POSICIONAMENTO DO SISTEMA CONSELHOS:
– Teses do V, VI e VII CNP, que indicam a disposição da categoria em enfrentar o desafio de fazer a crítica da prisão e de suas práticas neste espaço.
– Publicação das “Diretrizes para atuação do psicólogo no sistema prisional”, elaborada a partir do processo de discussão nacional, desencadeado em 2005, em parceria CFP-DEPEN, no capítulo que trata do Exame Criminólogico (EC), os participantes indicam que é atribuição da categoria dos psicólogos esclarecer aos demais envolvidos no processo de execução penal, que o EC é “dispositivo disciplinar que viola, entre outros, o direito a intimidade e a personalidade, não deve ser mantido como sua atribuição, devendo ser prioritária a construção de propostas para desenvolver formas de aboli-lo”
– Publicação: “Falando Sério sobre prisões, prevenção e segurança pública: proposta do CFP para o enfrentamento da crise no sistema prisional”, faz-se uma contextualização da crise que afeta o sistema prisional brasileiro nos últimas décadas, indicando três dimensões dessa crise:
A) A superlotação dos estabelecimentos prisionais concomitante ao aumento da demanda por encarceramento;
B) As condições de vida nas prisões brasileiras, que se situam entre as piores em todo o mundo, e afirmam como regra, um perfil de execução penal à margem da lei, produtor de sofrimento e proponente da violência;
C) A política criminal centrada na opção preferencial pelas penas privativas de liberdade; Aliado a esse contexto, os dados da CPI do sistema prisional indicam a falta de respeito à dignidade dos detentos, tortura contumaz e humilhação aos familiares dos detentos.
– NOTA TÉCNICA DO CONDEGE (e apoio do CFP e CRPs a esta nota):
É finalidade do exame criminológico investigar o delito e o delinqüente e não foi instituído com a finalidade de identificar periculosidade, deve ser realizado no inicio da execução da pena, e não como recurso para a saída ou progressão de regime. A Nota afirma que se não houver o exame de classificação no início da execução da pena, não faz sentido os demais exames, pois faltarão parâmetros de análise.
– LEP (na redação atual – Lei nº. 10.792/2003) que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
HISTÓRICO DAS AÇÕES DO SISTEMA CONSELHOS (eventos em que se discutiu a abolição do Exame Criminológico, bem como as atribuições e atuação ética e compromissada do psicólogo no sistema prisional):
EVENTOS NACIONAIS:
– 2005: I Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional
– 2008: II Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional – com aprovação de Moção contra Exame Criminológico
– 2009: Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos
EVENTOS CRP/SP – ESTADUAL SÃO PAULO
– 2005: Evento preparatório para o I Seminário Nacional sobre atuação do psicólogo no sistema prisional
– 2007: I Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
– 2008: II Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
– 2009: III Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
– 2009: Etapa Regional do Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos
3. A RELAÇÃO RESOLUÇÃO CFP 09/2010 E A RESOLUÇÃO SAP 88:
a. Considerando que a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 contraria frontalmente a RESOLUÇÃO SAP – 88 e que há por obrigação legal seguir tanto a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 como a RESOLUÇÃO SAP – 88, qual Resolução o psicólogo deve seguir?
Os Conselhos de Psicologia tem como função principal, de acordo com a Lei n° 5766/71, orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo no Brasil. Isso significa que o Estado brasileiro delega aos Conselhos de Psicologia a realização de ações que garantam a qualidade dos serviços prestados à população brasileira pelos psicólogos e que é prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia, por meio de Resoluções do CFP, a regulamentação do exercício profissional. Foi, portanto, no uso de suas atribuições legais, que o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução CFP 009/2010 que regulamenta a atuação do psicólogo no Sistema Prisional (publicado no DOU em 30/06/2010).
Cabe ao psicólogo seguir as referências e regulamentações de sua profissão no exercício de sua função e posicionar-se quando há outra determinação ou normatização que contrarie a condução ética de seu trabalho. Trata-se da escusa de consciência, que é uma justificativa que isenta a pessoa do cumprimento de determinada obrigação legal, ou seja, o confronto entre a resolução CFP 009/2010 e a Resolução SAP 88. Tal escusa de consciência é um direito de todo cidadão e ele está garantido pela Constituição Federal no Artigo 5º, incisos VI e VIII.
E quando há menção de processos administrativos ou mesmo detenção no caso de descumprimento de normatização da Secretaria ou do Poder Judiciário?
É fundamental o psicólogo ter conhecimento de seus direitos e deveres (Código de Ética, Resoluções, direito constitucional à escusa de consciência, entre outros), e acionar redes de proteção legal caso se configure qualquer uma dessas situações. Além das orientações que podem ser dadas pela Comissão de Orientação do CRP, há a assessoria jurídica sindical (Sinpsi SP), ou mesmo outras que possam vir a ser acionadas pelos profissionais. Nesse contexto, também é importante discutir e encaminhar, coletivamente, as ações relativas à situação de assédio moral que possam vir a se constituir na relação da instituição prisional com o psicólogo.
4. A RELAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010 COM AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL (ROL DE ATIVIDADES): “REALIZAR ENTREVISTAS E APLICAR TESTES PSICOLÓGICOS PARA ELABORAÇÃO DE PARECERES DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE e ELABORAR RELATÓRIOS, PARECERES E ESTUDOS SOBRE PRESOS E DESENVOLVER O TRABALHO NAS UNIDADES PRISIONAIS”.
O exercício das profissões regulamentadas no Brasil se dá em consonância com a legislação brasileira e a partir das normas e resoluções pertinentes ao órgão que tem a incumbência de regulamentar, normatizar e disciplinar a profissão. É prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia a produção de referências, a normatização e regulamentação da profissão do Psicólogo. A construção dessas normatizações e regulamentações tem sido feita a partir do diálogo com a categoria, por meio de sucessivas discussões, reflexões e momentos de análise, visando, assim, contribuir também para o avanço democrático no sistema de regulação estatal que configura os Sistemas de Conselhos Profissionais. Nesse sentido, todo o profissional deve seguir os preceitos de sua profissão para atuar, visando garantir a ética e técnica profissional exigidos para o cumprimento de seus deveres e atribuições profissionais.
No rol de atividades do psicólogo no sistema prisional há menção a atividades que constavam como obrigatórias na redação da LEP de 1984, mas que não estão mais vigentes a partir da redação dada pela Lei nº. 10.792/2003, que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
Além disso, há que se atentar para o cumprimento do Código de Ética do Psicólogo, o qual, em seu artigo 2°, alínea K (é vedado ao psicólogo: “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação”) regulamenta os limites postos na atuação como perito e como psicólogo que acompanha e efetiva o tratamento psicológico do atendido. Dessa forma, o rol de atividades ao colocar como atribuição de um mesmo profissional elaborar pareceres, perícias e realizar atendimentos psicológicos, já coloca em contradição a atuação profissional e os parâmetros éticos da profissão. O psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais é profissional de referência da equipe de saúde e de reintegração social da população que está aprisionada, ou seja, é o responsável pelo acompanhamento de sua pena e, nesse sentido, está impedido eticamente de elaborar perícia ou avaliação psicológica com fins de progressão de pena desta mesma população. Tais referências desdobram-se na prática ética e responsável da avaliação e perícia psicológica na relação com o Poder Judiciário.
5. SOBRE A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO, MENCIONADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º. DA RESOLUÇÃO
a. Como fazer essa declaração?
A declaração mencionada na Resolução CFP 09/2010 poderá ser elaborada caso haja determinação judicial para elaboração de Exame Criminológico para progressão de pena ou concessão de outros benefícios ao apenado. Nesse sentido, orientamos que o psicólogo explicite ao juízo os limites éticos da atuação do psicólogo no Sistema Prisional, fazendo referência à Resolução CFP 009/2010 e ao Código de Ética Profissional.
Para elaboração desta declaração, orientamos seguir o disposto na Resolução CFP 007/2003, que regulamenta:
Declaração
1.1. Conceito e finalidade da declaração
É um documento que visa a informar a ocorrência de fatos ou situações objetivas relacionados ao atendimento psicológico, com a finalidade de declarar:
a. Comparecimentos do atendido e/ou do seu acompanhante, quando necessário;
b. Acompanhamento psicológico do atendido;
c. Informações sobre as condições do atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horários).
Neste documento não deve ser feito o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos.
1.2. Estrutura da declaração
a) Ser emitida em papel timbrado ou apresentar na subscrição do documento o carimbo, em que conste nome e sobrenome do psicólogo, acrescido de sua inscrição profissional (“Nome do psicólogo / N.º da inscrição”).
b) A declaração deve expor:
– Registro do nome e sobrenome do solicitante;
– Finalidade do documento (por exemplo, para fins de comprovação);
– Registro de informações solicitadas em relação ao atendimento (por exemplo: se faz acompanhamento psicológico, em quais dias, qual horário);
– Registro do local e data da expedição da declaração;
– Registro do nome completo do psicólogo, sua inscrição no CRP e/ou carimbo com as mesmas informações.
– Assinatura do psicólogo acima de sua identificação ou do carimbo.
b. Pode-se sugerir na DECLARAÇÃO uma avaliação do psiquiatra, caso seja detectado algum transtorno patológico no sentenciado?
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO não deve mencionar elementos de diagnóstico ou mesmo sugerir encaminhamentos ao Poder Judiciário.
Contudo, a Resolução CFP 09/2010 traz as referências para a atuação do psicólogo no sistema prisional no acompanhamento do preso a partir da Lei 10.216/01, pautada pela ética profissional e qualidade técnica, o que significa que se o psicólogo tiver diagnosticado algum transtorno psíquico no decorrer do atendimento, ou mesmo no Exame Criminológico de ingresso (individualização da pena), é seu dever proceder aos encaminhamentos necessários para a devida atenção à saúde mental de seu atendido.
c. Pode-se sugerir uma nova avaliação por um período predeterminado, por exemplo, daqui a 3 meses, 6 meses etc?
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO conforme consta na Resolução CFP 09/2010 não é um documento oriundo de situação de Exame Criminológico ou de Avaliação. No texto da DECLARAÇÃO, o psicólogo não deve mencionar sugestões de avaliações psicológicas ao Poder Judiciário.
d. Pode-se dizer algo sobre as expectativas futuras, por exemplo: estabelece planos de futura reintegração com o apoio de familiares?”
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO não deve apresentar elementos oriundos da análise da subjetividade do atendido, focando-se apenas nas informações objetivas sobre o ATENDIMENTO.
e. Pode-se elaborar um ATESTADO em vez de DECLARAÇÃO?
Não, pois se deve seguir o disposto na Resolução e proceder à elaboração de uma DECLARAÇÃO, caso se configure situação mencionada no Parágrafo Único do art. 4º. da Resolução CFP 09/2010.
6. A RESOLUÇÃO CFP Nº 009/2010 SE APLICA TAMBÉM AOS PSICÓLOGOS QUE ATUAM NA FUNDAÇÃO CASA (com adolescentes em medida sócio-educativa)?”
Não, a referida Resolução trata da atuação do psicólogo no sistema prisional, regulamentando essa prática em várias dimensões.
1. QUAL FOI O OBJETIVO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010?
O Sistema Conselhos considera que o profissional que atua no Sistema Prisional deve atuar no sentido da promoção e do respeito aos direitos humanos, bem como na construção de estratégias de fortalecimento, autonomia e participação dos sujeitos, resgatando a cidadania e a reinserção na sociedade.
O objetivo desta resolução é garantir a qualidade da atividade técnica e da avaliação psicológica, bem como a melhoria da prestação de serviços psicológicos na relação com o Poder Judiciário. O psicólogo, respaldado pela Lei 10.792/03, em sua atividade no Sistema Prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
2. COMO ESSA RESOLUÇÃO FOI CONSTRUÍDA?
A Resolução CFP 09/2010 é fruto de um amadurecimento técnico, ético e político dos psicólogos que atuam no sistema prisional brasileiro construído ao longo dos anos, com discussões e decisões coletivas que ganharam visibilidade em vários eventos realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia nos diferentes estados e a nível nacional: nos Congressos Nacionais de Psicologia (CNP) nos anos de 2004, 2007 e 2010, no I Encontro Nacional de Psicólogos do Sistema Prisional, realizado em Brasília, no ano de 2005, pelo CFP em parceria com o DEPEN e no Seminário Nacional sobre o Sistema Prisional em 2008, no Rio de Janeiro quando foi deflagrada a Moção contra o exame criminológico, assinada por mais de 100 profissionais e instituições ligadas à questão penitenciária. Nesse caminhar, a APAF dez/2009 (que) deliberou pela a criação de grupo de trabalho composto por cinco Conselhos Regionais e o CFP com a tarefa de elaborar uma minuta de Resolução sobre a prática psicológica no sistema prisional. O grupo respaldou sua atividade nas discussões já contempladas no Sistema Conselhos pelo indicativo de abolição do exame criminológico como prática do psicólogo no sistema prisional e a legitimação de prática respaldada no arcabouço ético, teórico e técnico da psicologia como ciência e profissão.
Por isso, essa Resolução não surgiu da noite para o dia, suas diretrizes foram gestadas em vários momentos e em diálogo constante com a categoria, com a academia e associações e entidades da psicologia.
PRESSUPOSTOS PARA O POSICIONAMENTO DO SISTEMA CONSELHOS:
– Teses do V, VI e VII CNP, que indicam a disposição da categoria em enfrentar o desafio de fazer a crítica da prisão e de suas práticas neste espaço.
– Publicação das “Diretrizes para atuação do psicólogo no sistema prisional”, elaborada a partir do processo de discussão nacional, desencadeado em 2005, em parceria CFP-DEPEN, no capítulo que trata do Exame Criminólogico (EC), os participantes indicam que é atribuição da categoria dos psicólogos esclarecer aos demais envolvidos no processo de execução penal, que o EC é “dispositivo disciplinar que viola, entre outros, o direito a intimidade e a personalidade, não deve ser mantido como sua atribuição, devendo ser prioritária a construção de propostas para desenvolver formas de aboli-lo”
– Publicação: “Falando Sério sobre prisões, prevenção e segurança pública: proposta do CFP para o enfrentamento da crise no sistema prisional”, faz-se uma contextualização da crise que afeta o sistema prisional brasileiro nos últimas décadas, indicando três dimensões dessa crise:
A) A superlotação dos estabelecimentos prisionais concomitante ao aumento da demanda por encarceramento;
B) As condições de vida nas prisões brasileiras, que se situam entre as piores em todo o mundo, e afirmam como regra, um perfil de execução penal à margem da lei, produtor de sofrimento e proponente da violência;
C) A política criminal centrada na opção preferencial pelas penas privativas de liberdade; Aliado a esse contexto, os dados da CPI do sistema prisional indicam a falta de respeito à dignidade dos detentos, tortura contumaz e humilhação aos familiares dos detentos.
– NOTA TÉCNICA DO CONDEGE (e apoio do CFP e CRPs a esta nota):
É finalidade do exame criminológico investigar o delito e o delinqüente e não foi instituído com a finalidade de identificar periculosidade, deve ser realizado no inicio da execução da pena, e não como recurso para a saída ou progressão de regime. A Nota afirma que se não houver o exame de classificação no início da execução da pena, não faz sentido os demais exames, pois faltarão parâmetros de análise.
– LEP (na redação atual – Lei nº. 10.792/2003) que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
HISTÓRICO DAS AÇÕES DO SISTEMA CONSELHOS (eventos em que se discutiu a abolição do Exame Criminológico, bem como as atribuições e atuação ética e compromissada do psicólogo no sistema prisional):
EVENTOS NACIONAIS:
– 2005: I Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional
– 2008: II Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional – com aprovação de Moção contra Exame Criminológico
– 2009: Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos
EVENTOS CRP/SP – ESTADUAL SÃO PAULO
– 2005: Evento preparatório para o I Seminário Nacional sobre atuação do psicólogo no sistema prisional
– 2007: I Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
– 2008: II Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
– 2009: III Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
– 2009: Etapa Regional do Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos
3. A RELAÇÃO RESOLUÇÃO CFP 09/2010 E A RESOLUÇÃO SAP 88:
a. Considerando que a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 contraria frontalmente a RESOLUÇÃO SAP – 88 e que há por obrigação legal seguir tanto a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 como a RESOLUÇÃO SAP – 88, qual Resolução o psicólogo deve seguir?
Os Conselhos de Psicologia tem como função principal, de acordo com a Lei n° 5766/71, orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo no Brasil. Isso significa que o Estado brasileiro delega aos Conselhos de Psicologia a realização de ações que garantam a qualidade dos serviços prestados à população brasileira pelos psicólogos e que é prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia, por meio de Resoluções do CFP, a regulamentação do exercício profissional. Foi, portanto, no uso de suas atribuições legais, que o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução CFP 009/2010 que regulamenta a atuação do psicólogo no Sistema Prisional (publicado no DOU em 30/06/2010).
Cabe ao psicólogo seguir as referências e regulamentações de sua profissão no exercício de sua função e posicionar-se quando há outra determinação ou normatização que contrarie a condução ética de seu trabalho. Trata-se da escusa de consciência, que é uma justificativa que isenta a pessoa do cumprimento de determinada obrigação legal, ou seja, o confronto entre a resolução CFP 009/2010 e a Resolução SAP 88. Tal escusa de consciência é um direito de todo cidadão e ele está garantido pela Constituição Federal no Artigo 5º, incisos VI e VIII.
E quando há menção de processos administrativos ou mesmo detenção no caso de descumprimento de normatização da Secretaria ou do Poder Judiciário?
É fundamental o psicólogo ter conhecimento de seus direitos e deveres (Código de Ética, Resoluções, direito constitucional à escusa de consciência, entre outros), e acionar redes de proteção legal caso se configure qualquer uma dessas situações. Além das orientações que podem ser dadas pela Comissão de Orientação do CRP, há a assessoria jurídica sindical (Sinpsi SP), ou mesmo outras que possam vir a ser acionadas pelos profissionais. Nesse contexto, também é importante discutir e encaminhar, coletivamente, as ações relativas à situação de assédio moral que possam vir a se constituir na relação da instituição prisional com o psicólogo.
4. A RELAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010 COM AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL (ROL DE ATIVIDADES): “REALIZAR ENTREVISTAS E APLICAR TESTES PSICOLÓGICOS PARA ELABORAÇÃO DE PARECERES DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE e ELABORAR RELATÓRIOS, PARECERES E ESTUDOS SOBRE PRESOS E DESENVOLVER O TRABALHO NAS UNIDADES PRISIONAIS”.
O exercício das profissões regulamentadas no Brasil se dá em consonância com a legislação brasileira e a partir das normas e resoluções pertinentes ao órgão que tem a incumbência de regulamentar, normatizar e disciplinar a profissão. É prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia a produção de referências, a normatização e regulamentação da profissão do Psicólogo. A construção dessas normatizações e regulamentações tem sido feita a partir do diálogo com a categoria, por meio de sucessivas discussões, reflexões e momentos de análise, visando, assim, contribuir também para o avanço democrático no sistema de regulação estatal que configura os Sistemas de Conselhos Profissionais. Nesse sentido, todo o profissional deve seguir os preceitos de sua profissão para atuar, visando garantir a ética e técnica profissional exigidos para o cumprimento de seus deveres e atribuições profissionais.
No rol de atividades do psicólogo no sistema prisional há menção a atividades que constavam como obrigatórias na redação da LEP de 1984, mas que não estão mais vigentes a partir da redação dada pela Lei nº. 10.792/2003, que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
Além disso, há que se atentar para o cumprimento do Código de Ética do Psicólogo, o qual, em seu artigo 2°, alínea K (é vedado ao psicólogo: “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação”) regulamenta os limites postos na atuação como perito e como psicólogo que acompanha e efetiva o tratamento psicológico do atendido. Dessa forma, o rol de atividades ao colocar como atribuição de um mesmo profissional elaborar pareceres, perícias e realizar atendimentos psicológicos, já coloca em contradição a atuação profissional e os parâmetros éticos da profissão. O psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais é profissional de referência da equipe de saúde e de reintegração social da população que está aprisionada, ou seja, é o responsável pelo acompanhamento de sua pena e, nesse sentido, está impedido eticamente de elaborar perícia ou avaliação psicológica com fins de progressão de pena desta mesma população. Tais referências desdobram-se na prática ética e responsável da avaliação e perícia psicológica na relação com o Poder Judiciário.
5. SOBRE A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO, MENCIONADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º. DA RESOLUÇÃO
a. Como fazer essa declaração?
A declaração mencionada na Resolução CFP 09/2010 poderá ser elaborada caso haja determinação judicial para elaboração de Exame Criminológico para progressão de pena ou concessão de outros benefícios ao apenado. Nesse sentido, orientamos que o psicólogo explicite ao juízo os limites éticos da atuação do psicólogo no Sistema Prisional, fazendo referência à Resolução CFP 009/2010 e ao Código de Ética Profissional.
Para elaboração desta declaração, orientamos seguir o disposto na Resolução CFP 007/2003, que regulamenta:
Declaração
1.1. Conceito e finalidade da declaração
É um documento que visa a informar a ocorrência de fatos ou situações objetivas relacionados ao atendimento psicológico, com a finalidade de declarar:
a. Comparecimentos do atendido e/ou do seu acompanhante, quando necessário;
b. Acompanhamento psicológico do atendido;
c. Informações sobre as condições do atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horários).
Neste documento não deve ser feito o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos.
1.2. Estrutura da declaração
a) Ser emitida em papel timbrado ou apresentar na subscrição do documento o carimbo, em que conste nome e sobrenome do psicólogo, acrescido de sua inscrição pro