Carta de apoio ao Pra Cuidar da Profissão MG

Caros Amigos e Colegas Secretárias e Secretários Municipais de Saúde e Companheiros e Companheiras do SUS:

No próximo dia 27 de agosto acontecerão as eleições para os Conselhos Regional e Federal de Psicologia, e por entendermos que as propostas apresentadas na Carta Programa – PRÁ CUIDAR DA PROFISSÃO-MG estão de acordo com a ética e o fortalecimento de uma profissão tão importante na saúde das comunidades, e reconhecendo que os profissionais que compõe a chapa são sérios e comprometidos com as políticas públicas e a melhoria da qualidade de vida e a dignidade do ser humano. Vimos pedir que também abrace esta causa e dê seu valioso apoio e pedidos aos Psicólogos que trabalham na rede de saúde de sua Secretaria Municipal de Saúde o voto e apoio a esta equipe que compõe a chapa 11, concorrendo ao CRP-MG e a chapa 21, concorrendo ao CFP.

As propostas desta equipe baseiam-se nos Direitos Humanos, na Valorização da Profissão, na Ampliação dos postos de trabalho em Políticas Públicas, na Democratização, Interiorização e Regionalização dos Conselhos, além de estarem comprometidos para que a Reforma Psiquiátrica Brasileira tome rumos de transformação da assistência em saúde mental.

É importante que esta classe de profissionais não percam as conquistas alcançadas (que reflete diretamente na vida dos usuários do nosso SUS) até aqui e continue trilhando esta trajetória de discussão respeitosa e democrática sobre o importante papel desta categoria nos diversos setores em que tem interface.

No intuito de apoiar as propostas desta equipe, convidamos a todos para a leitura e divulgação de material disponível em: www.pracuidarminas.org

                                                                             GILSON URBANO DE ARAÚJO

Cientista Social e Administrador Público, Gestor Municipal de Lagoa Santa, Vice Presidente do COSEMS-MG, Membro do CONASEMS, Membro da Comissão de Trauma e Violência do Conselho Nacional de Saúde.

Pra Cuidar da Profissão Minas Gerais CHAPA 11

CONSEGUIMOS!

Conseguimos vencer a batalha contra a atual diretoria do CRP e enviar o Boletim Eletrônico!!! Isto nos permite alcançar a maior parte da categoria pelo meio de divulgação que, desde o início do processo de campanha eleitoral, considerávamos o mais ágil, mais abrangente e o mais barato. Não foi fácil! Acompanhe e descubra todo o ocorrido na seção TEXTOS em Crônicas de Uma Eleição… e no Parecer Oficial do CFP favorável ao Cuidar da Profissão MG CHAPA 11!

Havia um acordo inicial de que as duas chapas teriam direito a dois boletins eletrônicos a serem enviados pelo CRP, mas, estranhamente, a Diretoria do CRP-04, que apóia a outra chapa (chapa 12), vetou esta forma de divulgação com a concordância da referida chapa, alegando custo alto, segundo informações verbais do Presidente da Comissão Eleitoral do CRP. Diante da ausência de respostas da Comissão Regional Eleitoral aos nossos questionamentos, não tivemos outra opção senão apresentar recurso à Comissão Eleitoral do Conselho Federal de Psicologia, que esta semana garantiu esta forma legítima de acesso a vocês, nossos colegas.

Antes, por muito tempo, não havia uma disputa tão acirrada. Desejável que é, esperávamos que esta disputa pudesse se dar num clima de igualdade de oportunidades na perspectiva da democracia radical. Sim, acreditamos, uma vez que, ao longo desses últimos tempos de calmaria foram construídas, pelo Cuidar da Profissão que esteve presente em várias gestões dos Conselhos Federal e Regional, regras que permitissem que o rigor ético prevalecesse sobre as “espertezas” de indivíduos ou grupos que pretendem a privatização do espaço público. A política é para profissionais que calculam os lances na perspectiva de ganhar o jogo pelo jogo? Perguntamos-nos sobre o que está em jogo, para além de uma proposta de qualificar e fazer avançar a profissão e a Psicologia em Minas Gerais. Muitas interrogações…

Temos fatos e indícios que parecem demonstrar uma verdadeira orquestração da direção do CRP-04, com a presumida anuência da outra chapa, para nos jogar num campo de invisibilidade para a categoria dos psicólogos que fica assim prejudicada ao não ter todas as informações sobre ambas as chapas e poder votar conscientemente. Como eles estão no poder da máquina administrativa e decidem ao seu bel prazer, independente de ser uma decisão justa e/ou ética, nos vimos obrigados a recorrer!

Nesse sentido, quando há uma disjunção ética desta ordem e conseguimos nos dirigir diretamente aos colegas, pedimos para que as psicólogas e psicólogos de Minas Gerais fiquem atentos para o desenvolvimento de um processo justo que direta ou indiretamente envolve a todos nós. Pedimos ainda sua argúcia para reconhecer as diferenças, se posicionar e votar!

Este Boletim é uma grande oportunidade para transmitirmos para a categoria o percurso e os percalços da campanha eleitoral, já que consideramos que as diferenças têm sido reveladas no âmbito deste processo.

Site: www.pracuidarminas.org

Twitter: @pracuidarminas

Orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?origin=is&uid=14724250471847290022

CHAPA 11 – Pra Cuidar da Profissão Minas Gerais – CRP

CHAPA 21 – Pra Cuidar da Profissão – CFP

Perguntas e Respostas sobre a Resolução CFP 09/2010

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS – SOBRE A RESOLUÇÃO CFP 09/2010
 
1.       QUAL FOI O OBJETIVO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010?
O Sistema Conselhos considera que o profissional que atua no Sistema Prisional deve atuar no sentido da promoção e do respeito aos direitos humanos, bem como na construção de estratégias de fortalecimento, autonomia e participação dos sujeitos, resgatando a cidadania e a reinserção na sociedade.
 
O objetivo desta resolução é garantir a qualidade da atividade técnica e da avaliação psicológica, bem como a melhoria da prestação de serviços psicológicos na relação com o Poder Judiciário. O psicólogo, respaldado pela Lei 10.792/03, em sua atividade no Sistema Prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
 
2.       COMO ESSA RESOLUÇÃO FOI CONSTRUÍDA?
A Resolução CFP 09/2010 é fruto de um amadurecimento técnico, ético e político dos psicólogos que atuam no sistema prisional brasileiro construído ao longo dos anos, com discussões e decisões coletivas que ganharam visibilidade em vários eventos realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia nos diferentes estados e a nível nacional: nos Congressos Nacionais de Psicologia (CNP) nos anos de 2004, 2007 e 2010, no I Encontro Nacional de Psicólogos do Sistema Prisional, realizado em Brasília, no ano de 2005, pelo CFP em parceria com o DEPEN e no Seminário Nacional sobre o Sistema Prisional em 2008, no Rio de Janeiro quando foi deflagrada a Moção contra o exame criminológico, assinada por mais de 100 profissionais e instituições ligadas à questão penitenciária.  Nesse caminhar, a APAF dez/2009 (que) deliberou pela a criação de grupo de trabalho composto por cinco Conselhos Regionais e o CFP com a tarefa de elaborar uma minuta de Resolução sobre a prática psicológica no sistema prisional. O grupo respaldou sua atividade nas discussões já contempladas no Sistema Conselhos pelo indicativo de abolição do exame criminológico como prática do psicólogo no sistema prisional e a legitimação de prática respaldada no arcabouço ético, teórico e técnico da psicologia como ciência e profissão.
 
Por isso, essa Resolução não surgiu da noite para o dia, suas diretrizes foram gestadas em vários momentos e em diálogo constante com a categoria, com a academia e associações e entidades da psicologia.
 
PRESSUPOSTOS PARA O POSICIONAMENTO DO SISTEMA CONSELHOS:
– Teses do V, VI e VII CNP, que indicam a disposição da categoria em enfrentar o desafio de fazer a crítica da prisão e de suas práticas neste espaço.
– Publicação das “Diretrizes para atuação do psicólogo no sistema prisional”, elaborada a partir do processo de discussão nacional, desencadeado em 2005, em parceria CFP-DEPEN, no capítulo que trata do Exame Criminólogico (EC), os participantes indicam que é atribuição da categoria dos psicólogos esclarecer aos demais envolvidos no processo de execução penal, que o EC é “dispositivo disciplinar que viola, entre outros, o direito a intimidade e a personalidade, não deve ser mantido como sua atribuição, devendo ser prioritária a construção de propostas para desenvolver formas de aboli-lo”
– Publicação: “Falando Sério sobre prisões, prevenção e segurança pública: proposta do CFP para o enfrentamento da crise no sistema prisional”, faz-se uma contextualização da crise que afeta o sistema prisional brasileiro nos últimas décadas, indicando três dimensões dessa crise:
A)     A superlotação dos estabelecimentos prisionais concomitante ao aumento da demanda por encarceramento;
B)      As condições de vida nas prisões brasileiras, que se situam entre as piores em todo o mundo, e afirmam como regra, um perfil de execução penal à margem da lei, produtor de sofrimento e proponente da violência;
C)      A política criminal centrada na opção preferencial pelas penas privativas de liberdade; Aliado a esse contexto, os dados da CPI do sistema prisional indicam a falta de respeito à dignidade dos detentos, tortura contumaz e humilhação aos familiares dos detentos.
– NOTA TÉCNICA DO CONDEGE (e apoio do CFP e CRPs a esta nota):
É finalidade do exame criminológico investigar o delito e o delinqüente e  não foi instituído com a finalidade de identificar periculosidade, deve ser  realizado no inicio da execução da pena, e não como recurso para a saída ou progressão de regime. A Nota afirma que se não houver o exame de classificação no início da execução da pena, não faz sentido os demais exames, pois faltarão parâmetros de análise.
– LEP (na redação atual – Lei nº. 10.792/2003) que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. 
 
HISTÓRICO DAS AÇÕES DO SISTEMA CONSELHOS (eventos em que se discutiu a abolição do Exame Criminológico, bem como as atribuições e atuação ética e compromissada do psicólogo no sistema prisional):
EVENTOS NACIONAIS:
–           2005: I Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional
–           2008: II Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional – com aprovação de Moção contra Exame Criminológico
–           2009: Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos
EVENTOS CRP/SP – ESTADUAL SÃO PAULO
–          2005: Evento preparatório para o I Seminário Nacional sobre atuação do psicólogo no sistema prisional
–          2007: I Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
–          2008: II Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
–          2009: III Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional
–          2009: Etapa Regional do Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos
 
 
3.      A RELAÇÃO RESOLUÇÃO CFP 09/2010 E A RESOLUÇÃO SAP 88:
a.                  Considerando que a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 contraria frontalmente a RESOLUÇÃO SAP – 88 e que há por obrigação legal seguir tanto a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 como a RESOLUÇÃO SAP – 88, qual Resolução o psicólogo deve seguir?
 
Os Conselhos de Psicologia tem como função principal, de acordo com a Lei n° 5766/71, orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo no Brasil. Isso significa que o Estado brasileiro delega aos Conselhos de Psicologia a realização de ações que garantam a qualidade dos serviços prestados à população brasileira pelos psicólogos e que é prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia, por meio de Resoluções do CFP, a regulamentação do exercício profissional. Foi, portanto, no uso de suas atribuições legais, que o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução CFP 009/2010 que regulamenta a atuação do psicólogo no Sistema Prisional (publicado no DOU em 30/06/2010).
Cabe ao psicólogo seguir as referências e regulamentações de sua profissão no exercício de sua função e posicionar-se quando há outra determinação ou normatização que contrarie a condução ética de seu trabalho. Trata-se da escusa de consciência, que é uma justificativa que isenta a pessoa do cumprimento de determinada obrigação legal, ou seja, o confronto entre a resolução CFP 009/2010 e a Resolução SAP 88. Tal escusa de consciência é um direito de todo cidadão e ele está garantido pela Constituição Federal no Artigo 5º, incisos VI e VIII.
E quando há menção de processos administrativos ou mesmo detenção no caso de descumprimento de normatização da Secretaria ou do Poder Judiciário?
É fundamental o psicólogo ter conhecimento de seus direitos e deveres (Código de Ética, Resoluções, direito constitucional à escusa de consciência, entre outros), e acionar redes de proteção legal caso se configure qualquer uma dessas situações. Além das orientações que podem ser dadas pela Comissão de Orientação do CRP, há a assessoria jurídica sindical (Sinpsi SP), ou mesmo outras que possam vir a ser acionadas pelos profissionais. Nesse contexto, também é importante discutir e encaminhar, coletivamente, as ações relativas à situação de assédio moral que possam vir a se constituir na relação da instituição prisional com o psicólogo.
 
 
4.    A RELAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010 COM AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL (ROL DE ATIVIDADES): “REALIZAR ENTREVISTAS E APLICAR TESTES PSICOLÓGICOS PARA ELABORAÇÃO DE PARECERES DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE e ELABORAR RELATÓRIOS, PARECERES E ESTUDOS SOBRE PRESOS E DESENVOLVER O TRABALHO  NAS UNIDADES PRISIONAIS”.
O exercício das profissões regulamentadas no Brasil se dá em consonância com a legislação brasileira e a partir das normas e resoluções pertinentes ao órgão que tem a incumbência de regulamentar, normatizar e disciplinar a profissão. É prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia a produção de referências, a normatização e regulamentação da profissão do Psicólogo. A construção dessas normatizações e regulamentações tem sido feita a partir do diálogo com a categoria, por meio de sucessivas discussões, reflexões e momentos de análise, visando, assim, contribuir também para o avanço democrático no sistema de regulação estatal que configura os Sistemas de Conselhos Profissionais. Nesse sentido, todo o profissional deve seguir os preceitos de sua profissão para atuar, visando garantir a ética e técnica profissional exigidos para o cumprimento de seus deveres e atribuições profissionais.
 
No rol de atividades do psicólogo no sistema prisional há menção a atividades que constavam como obrigatórias na redação da LEP de 1984, mas que não estão mais vigentes a partir da redação dada pela Lei nº. 10.792/2003, que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.
 
Além disso, há que se atentar para o cumprimento do Código de Ética do Psicólogo, o qual, em seu artigo 2°, alínea K (é vedado ao psicólogo: “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação”) regulamenta os limites postos na atuação como perito e como psicólogo que acompanha e efetiva o tratamento psicológico do atendido. Dessa forma, o rol de atividades ao colocar como atribuição de um mesmo profissional elaborar pareceres, perícias e realizar atendimentos psicológicos, já coloca em contradição a atuação profissional e os parâmetros éticos da profissão. O psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais é profissional de referência da equipe de saúde e de reintegração social da população que está aprisionada, ou seja, é o responsável pelo acompanhamento de sua pena e, nesse sentido, está impedido eticamente de elaborar perícia ou avaliação psicológica com fins de progressão de pena desta mesma população. Tais referências desdobram-se na prática ética e responsável da avaliação e perícia psicológica na relação com o Poder Judiciário. 
 
5.       SOBRE A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO, MENCIONADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º. DA RESOLUÇÃO
a.       Como fazer essa declaração? 
A declaração mencionada na Resolução CFP 09/2010 poderá ser elaborada caso haja determinação judicial para elaboração de Exame Criminológico para progressão de pena ou concessão de outros benefícios ao apenado. Nesse sentido, orientamos que o psicólogo explicite ao juízo os limites éticos da atuação do psicólogo no Sistema Prisional, fazendo referência à Resolução CFP 009/2010 e ao Código de Ética Profissional.
 
Para elaboração desta declaração, orientamos seguir o disposto na Resolução CFP 007/2003, que regulamenta:
Declaração
1.1. Conceito e finalidade da declaração
É um documento que visa a informar a ocorrência de fatos ou situações objetivas relacionados ao atendimento psicológico, com a finalidade de declarar:
a.  Comparecimentos do atendido e/ou do seu acompanhante, quando necessário;
b.  Acompanhamento psicológico do atendido;
c.   Informações sobre as condições do atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horários).
Neste documento não deve ser feito o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos.
1.2. Estrutura da declaração
a) Ser emitida em papel timbrado ou apresentar na subscrição do documento o carimbo, em que conste nome e sobrenome do psicólogo, acrescido de sua inscrição profissional (“Nome do psicólogo / N.º da inscrição”).
b) A declaração deve expor:
– Registro do nome e sobrenome do solicitante;
– Finalidade do documento (por exemplo, para fins de comprovação);
– Registro de informações solicitadas em relação ao atendimento (por exemplo: se faz acompanhamento psicológico, em quais dias, qual horário);
– Registro do local e data da expedição da declaração;
– Registro do nome completo do psicólogo, sua inscrição no CRP e/ou carimbo com as mesmas informações.
– Assinatura do psicólogo acima de sua identificação ou do carimbo.
 
b.      Pode-se sugerir na DECLARAÇÃO uma avaliação do psiquiatra, caso seja detectado algum transtorno patológico no sentenciado?
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO não deve mencionar elementos de diagnóstico ou mesmo sugerir encaminhamentos ao Poder Judiciário.
 
Contudo, a Resolução CFP 09/2010 traz as referências para a atuação do psicólogo no sistema prisional no acompanhamento do preso a partir da Lei 10.216/01, pautada pela ética profissional e qualidade técnica, o que significa que se o psicólogo tiver diagnosticado algum transtorno psíquico no decorrer do atendimento, ou mesmo no Exame Criminológico de ingresso (individualização da pena), é seu dever proceder aos encaminhamentos necessários para a devida atenção à saúde mental de seu atendido.
 
c.       Pode-se sugerir uma nova avaliação por um período predeterminado, por exemplo, daqui a 3 meses, 6 meses etc?
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO conforme consta na Resolução CFP 09/2010 não é um documento oriundo de situação de Exame Criminológico ou de Avaliação. No texto da DECLARAÇÃO, o psicólogo não deve mencionar sugestões de avaliações psicológicas ao Poder Judiciário.
 
 
d.      Pode-se dizer algo sobre as expectativas futuras, por exemplo: estabelece planos de futura reintegração com o apoio de familiares?”
Por ser um documento objetivo e que tem a finalidade de apenas declarar quais as condições do atendimento, as atividades realizadas e o comparecimento do atendido, a DECLARAÇÃO não deve apresentar elementos oriundos da análise da subjetividade do atendido, focando-se apenas nas informações objetivas sobre o ATENDIMENTO.
 
e.      Pode-se elaborar um ATESTADO em vez de DECLARAÇÃO?
Não, pois se deve seguir o disposto na Resolução e proceder à elaboração de uma DECLARAÇÃO, caso se configure situação mencionada no Parágrafo Único do art. 4º. da Resolução CFP 09/2010.
 
 
6.       A RESOLUÇÃO CFP Nº 009/2010 SE APLICA TAMBÉM AOS PSICÓLOGOS QUE ATUAM NA FUNDAÇÃO CASA (com adolescentes em medida sócio-educativa)?”
Não, a referida Resolução trata da atuação do psicólogo no sistema prisional, regulamentando essa prática em várias dimensões.

1.       QUAL FOI O OBJETIVO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010?

 

O Sistema Conselhos considera que o profissional que atua no Sistema Prisional deve atuar no sentido da promoção e do respeito aos direitos humanos, bem como na construção de estratégias de fortalecimento, autonomia e participação dos sujeitos, resgatando a cidadania e a reinserção na sociedade.

 

 

 

O objetivo desta resolução é garantir a qualidade da atividade técnica e da avaliação psicológica, bem como a melhoria da prestação de serviços psicológicos na relação com o Poder Judiciário. O psicólogo, respaldado pela Lei 10.792/03, em sua atividade no Sistema Prisional somente deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.

 

 

 

2.       COMO ESSA RESOLUÇÃO FOI CONSTRUÍDA?

 

A Resolução CFP 09/2010 é fruto de um amadurecimento técnico, ético e político dos psicólogos que atuam no sistema prisional brasileiro construído ao longo dos anos, com discussões e decisões coletivas que ganharam visibilidade em vários eventos realizados pelo Sistema Conselhos de Psicologia nos diferentes estados e a nível nacional: nos Congressos Nacionais de Psicologia (CNP) nos anos de 2004, 2007 e 2010, no I Encontro Nacional de Psicólogos do Sistema Prisional, realizado em Brasília, no ano de 2005, pelo CFP em parceria com o DEPEN e no Seminário Nacional sobre o Sistema Prisional em 2008, no Rio de Janeiro quando foi deflagrada a Moção contra o exame criminológico, assinada por mais de 100 profissionais e instituições ligadas à questão penitenciária.  Nesse caminhar, a APAF dez/2009 (que) deliberou pela a criação de grupo de trabalho composto por cinco Conselhos Regionais e o CFP com a tarefa de elaborar uma minuta de Resolução sobre a prática psicológica no sistema prisional. O grupo respaldou sua atividade nas discussões já contempladas no Sistema Conselhos pelo indicativo de abolição do exame criminológico como prática do psicólogo no sistema prisional e a legitimação de prática respaldada no arcabouço ético, teórico e técnico da psicologia como ciência e profissão.

 

 

 

Por isso, essa Resolução não surgiu da noite para o dia, suas diretrizes foram gestadas em vários momentos e em diálogo constante com a categoria, com a academia e associações e entidades da psicologia.

 

 

 

PRESSUPOSTOS PARA O POSICIONAMENTO DO SISTEMA CONSELHOS:

 

– Teses do V, VI e VII CNP, que indicam a disposição da categoria em enfrentar o desafio de fazer a crítica da prisão e de suas práticas neste espaço.

 

– Publicação das “Diretrizes para atuação do psicólogo no sistema prisional”, elaborada a partir do processo de discussão nacional, desencadeado em 2005, em parceria CFP-DEPEN, no capítulo que trata do Exame Criminólogico (EC), os participantes indicam que é atribuição da categoria dos psicólogos esclarecer aos demais envolvidos no processo de execução penal, que o EC é “dispositivo disciplinar que viola, entre outros, o direito a intimidade e a personalidade, não deve ser mantido como sua atribuição, devendo ser prioritária a construção de propostas para desenvolver formas de aboli-lo”

 

– Publicação: “Falando Sério sobre prisões, prevenção e segurança pública: proposta do CFP para o enfrentamento da crise no sistema prisional”, faz-se uma contextualização da crise que afeta o sistema prisional brasileiro nos últimas décadas, indicando três dimensões dessa crise:

 

A)     A superlotação dos estabelecimentos prisionais concomitante ao aumento da demanda por encarceramento;

 

B)      As condições de vida nas prisões brasileiras, que se situam entre as piores em todo o mundo, e afirmam como regra, um perfil de execução penal à margem da lei, produtor de sofrimento e proponente da violência;

 

C)      A política criminal centrada na opção preferencial pelas penas privativas de liberdade; Aliado a esse contexto, os dados da CPI do sistema prisional indicam a falta de respeito à dignidade dos detentos, tortura contumaz e humilhação aos familiares dos detentos.

 

– NOTA TÉCNICA DO CONDEGE (e apoio do CFP e CRPs a esta nota):

 

É finalidade do exame criminológico investigar o delito e o delinqüente e  não foi instituído com a finalidade de identificar periculosidade, deve ser  realizado no inicio da execução da pena, e não como recurso para a saída ou progressão de regime. A Nota afirma que se não houver o exame de classificação no início da execução da pena, não faz sentido os demais exames, pois faltarão parâmetros de análise.

 

– LEP (na redação atual – Lei nº. 10.792/2003) que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional. 

 

 

 

HISTÓRICO DAS AÇÕES DO SISTEMA CONSELHOS (eventos em que se discutiu a abolição do Exame Criminológico, bem como as atribuições e atuação ética e compromissada do psicólogo no sistema prisional):

 

EVENTOS NACIONAIS:

 

–           2005: I Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional

 

–           2008: II Seminário sobre atuação do psicólogo no sistema prisional – com aprovação de Moção contra Exame Criminológico

 

–           2009: Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos

 

EVENTOS CRP/SP – ESTADUAL SÃO PAULO

 

–          2005: Evento preparatório para o I Seminário Nacional sobre atuação do psicólogo no sistema prisional

 

–          2007: I Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional

 

–          2008: II Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional

 

–          2009: III Encontro Estadual Psicologia e Sistema Prisional

 

–          2009: Etapa Regional do Seminário Nacional de Psicologia em Interface com a Justiça e Direitos Humanos

 

 

 

 

 

3.      A RELAÇÃO RESOLUÇÃO CFP 09/2010 E A RESOLUÇÃO SAP 88:

 

a.                  Considerando que a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 contraria frontalmente a RESOLUÇÃO SAP – 88 e que há por obrigação legal seguir tanto a RESOLUÇÃO CFP Nº 9 como a RESOLUÇÃO SAP – 88, qual Resolução o psicólogo deve seguir?

 

 

 

Os Conselhos de Psicologia tem como função principal, de acordo com a Lei n° 5766/71, orientar, fiscalizar e regulamentar o exercício profissional do psicólogo no Brasil. Isso significa que o Estado brasileiro delega aos Conselhos de Psicologia a realização de ações que garantam a qualidade dos serviços prestados à população brasileira pelos psicólogos e que é prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia, por meio de Resoluções do CFP, a regulamentação do exercício profissional. Foi, portanto, no uso de suas atribuições legais, que o Conselho Federal de Psicologia publicou a Resolução CFP 009/2010 que regulamenta a atuação do psicólogo no Sistema Prisional (publicado no DOU em 30/06/2010).

 

Cabe ao psicólogo seguir as referências e regulamentações de sua profissão no exercício de sua função e posicionar-se quando há outra determinação ou normatização que contrarie a condução ética de seu trabalho. Trata-se da escusa de consciência, que é uma justificativa que isenta a pessoa do cumprimento de determinada obrigação legal, ou seja, o confronto entre a resolução CFP 009/2010 e a Resolução SAP 88. Tal escusa de consciência é um direito de todo cidadão e ele está garantido pela Constituição Federal no Artigo 5º, incisos VI e VIII.

 

E quando há menção de processos administrativos ou mesmo detenção no caso de descumprimento de normatização da Secretaria ou do Poder Judiciário?

 

É fundamental o psicólogo ter conhecimento de seus direitos e deveres (Código de Ética, Resoluções, direito constitucional à escusa de consciência, entre outros), e acionar redes de proteção legal caso se configure qualquer uma dessas situações. Além das orientações que podem ser dadas pela Comissão de Orientação do CRP, há a assessoria jurídica sindical (Sinpsi SP), ou mesmo outras que possam vir a ser acionadas pelos profissionais. Nesse contexto, também é importante discutir e encaminhar, coletivamente, as ações relativas à situação de assédio moral que possam vir a se constituir na relação da instituição prisional com o psicólogo.

 

 

 

 

 

4.    A RELAÇÃO DA RESOLUÇÃO CFP 09/2010 COM AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO PSICÓLOGO NO SISTEMA PRISIONAL (ROL DE ATIVIDADES): “REALIZAR ENTREVISTAS E APLICAR TESTES PSICOLÓGICOS PARA ELABORAÇÃO DE PARECERES DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE e ELABORAR RELATÓRIOS, PARECERES E ESTUDOS SOBRE PRESOS E DESENVOLVER O TRABALHO  NAS UNIDADES PRISIONAIS”.

 

O exercício das profissões regulamentadas no Brasil se dá em consonância com a legislação brasileira e a partir das normas e resoluções pertinentes ao órgão que tem a incumbência de regulamentar, normatizar e disciplinar a profissão. É prerrogativa do Sistema Conselhos de Psicologia a produção de referências, a normatização e regulamentação da profissão do Psicólogo. A construção dessas normatizações e regulamentações tem sido feita a partir do diálogo com a categoria, por meio de sucessivas discussões, reflexões e momentos de análise, visando, assim, contribuir também para o avanço democrático no sistema de regulação estatal que configura os Sistemas de Conselhos Profissionais. Nesse sentido, todo o profissional deve seguir os preceitos de sua profissão para atuar, visando garantir a ética e técnica profissional exigidos para o cumprimento de seus deveres e atribuições profissionais.

 

 

 

No rol de atividades do psicólogo no sistema prisional há menção a atividades que constavam como obrigatórias na redação da LEP de 1984, mas que não estão mais vigentes a partir da redação dada pela Lei nº. 10.792/2003, que nos seus artigos 6º e 112º manteve o critério objetivo (lapso temporal) e subjetivo (atestado de boa conduta) para progressão de pena e concessão de benefícios ao sentenciado, não havendo a obrigatoriedade da realização do Exame Criminológico para esses fins. Nesse sentido, o psicólogo, respaldado pela Lei nº. 10.792/2003, em sua atividade no sistema prisional deverá realizar atividades avaliativas com vistas à individualização da pena quando do ingresso do apenado no sistema prisional.

 

 

 

Além disso, há que se atentar para o cumprimento do Código de Ética do Psicólogo, o qual, em seu artigo 2°, alínea K (é vedado ao psicólogo: “ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação”) regulamenta os limites postos na atuação como perito e como psicólogo que acompanha e efetiva o tratamento psicológico do atendido. Dessa forma, o rol de atividades ao colocar como atribuição de um mesmo profissional elaborar pareceres, perícias e realizar atendimentos psicológicos, já coloca em contradição a atuação profissional e os parâmetros éticos da profissão. O psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais é profissional de referência da equipe de saúde e de reintegração social da população que está aprisionada, ou seja, é o responsável pelo acompanhamento de sua pena e, nesse sentido, está impedido eticamente de elaborar perícia ou avaliação psicológica com fins de progressão de pena desta mesma população. Tais referências desdobram-se na prática ética e responsável da avaliação e perícia psicológica na relação com o Poder Judiciário. 

 

 

 

5.       SOBRE A ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO, MENCIONADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º. DA RESOLUÇÃO

 

a.       Como fazer essa declaração? 

 

A declaração mencionada na Resolução CFP 09/2010 poderá ser elaborada caso haja determinação judicial para elaboração de Exame Criminológico para progressão de pena ou concessão de outros benefícios ao apenado. Nesse sentido, orientamos que o psicólogo explicite ao juízo os limites éticos da atuação do psicólogo no Sistema Prisional, fazendo referência à Resolução CFP 009/2010 e ao Código de Ética Profissional.

 

 

 

Para elaboração desta declaração, orientamos seguir o disposto na Resolução CFP 007/2003, que regulamenta:

 

Declaração

 

1.1. Conceito e finalidade da declaração

 

É um documento que visa a informar a ocorrência de fatos ou situações objetivas relacionados ao atendimento psicológico, com a finalidade de declarar:

 

a.  Comparecimentos do atendido e/ou do seu acompanhante, quando necessário;

 

b.  Acompanhamento psicológico do atendido;

 

c.   Informações sobre as condições do atendimento (tempo de acompanhamento, dias ou horários).

 

Neste documento não deve ser feito o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos.

 

1.2. Estrutura da declaração

 

a) Ser emitida em papel timbrado ou apresentar na subscrição do documento o carimbo, em que conste nome e sobrenome do psicólogo, acrescido de sua inscrição pro

Plataforma e Nominata da Chapa candidata ao CRP-12.

 

UM PROJETO NACIONAL PRÁ CUIDAR DO FUTURO DA PROFISSÃO
Um projeto com responsabilidade social. Nosso desafio é envolver todas(os)
as(os) psicólogas(os) catarinenses, pois entendemos ser fundamental ampliar a
interação com a categoria e acolher suas demandas.
O MOVIMENTO PRÁ CUIDAR DA PROFISSÃO tem HISTÓRIA e
PATRIMÔNIO POLÍTICO para contribuir ainda mais para o futuro da
profissão!

UM PROJETO NACIONAL PRÁ CUIDAR DO FUTURO DA PROFISSÃO

Um projeto com responsabilidade social. Nosso desafio é envolver todas(os)

as(os) psicólogas(os) catarinenses, pois entendemos ser fundamental ampliar a

interação com a categoria e acolher suas demandas.

O MOVIMENTO PRÁ CUIDAR DA PROFISSÃO tem HISTÓRIA e

PATRIMÔNIO POLÍTICO para contribuir ainda mais para o futuro da

profissão!

 

ATUAÇÃO: PARA CUIDAR DA PROFISSÃO CRP09 GOTO

MOTIVOS PARA VOTAR NA CHAPA 11 ATUAÇÃO: PARA CUIDAR DA PROFISSÃO CRP09 GOTO

 http://atuacaopsi.blogspot.com/

“Cuidar do futuro da profissão é construir um espaço coletivo e democrático onde esteja a diversidade da psicologia e deste lugar produzir as referências técnicas, desenvolver o rigor ético e garantir o compromisso da Psicologia com a sociedade brasileira.”

POR ISSO, ALMEJAMOS:

• Ampliar a inserção social da Psicologia, buscando novas oportunidades de trabalho nos setores público e privado para os psicólogos;

• Trabalhar coletivamente pelo desenvolvimento técnico, oferecendo referências para as intervenções que se consolidam na profissão;

• Fortalecer as Políticas Públicas como forma de atender as necessidades da sociedade brasileira e ampliar as possibilidades de trabalho para os psicólogos;

• Desenvolver e fortalecer o Centro de Referências Técnicas de Psicologia e Políticas Públicas – CREPOP, criando instrumentos de diálogo com gestores e oferecendo referências da prática profissional aos psicólogos e aos estudantes de Psicologia;

• Fortalecer a eficiência técnica e a responsabilidade ética da categoria nos campos já existentes; manter a responsabilidade coletiva com as técnicas que utilizamos em nosso fazer profissional;

• Manter a transparência e o rigor na gestão, com uma administração democrática e comprometida com as decisões do VII Congresso Nacional da Psicologia;

• Compromisso com o fortalecimento de variados espaços de organização dos psicólogos; contribuir para o desenvolvimento das entidades da Psicologia;

• Avançar na profissão de forma conectada com as necessidades sociais, garantindo uma profissão necessária e importante para a construção de condições dignas de vida em nosso país.
Tudo que faz parte da Psicologia brasileira deve ter seu lugar no debate e na construção coletiva da profissão. Este é nosso compromisso.

Vote Chapa 11 atuação: Para Cuidar da Profissão e Chapa 21 Prá Cuidar do Futuro da Profissão.

 

Plataforma Eleitoral da Chapa 11 Cuidar da Profissão CRP 06 SP

 

http://cuidarsp11.blogspot.com/

BREVE HISTÓRICO DO MOVIMENTO CUIDAR DA PROFISSÃO

O movimento CUIDAR DA PROFISSÃO tem representado, desde 1996, uma organização dos psicólogos, em nível nacional, com o intuito de ampliar a inserção da Psicologia no contexto social, de forma a garantir que seja uma profissão reconhecida pela sociedade pelo seu compromisso ético-político.

Contribuímos para a realização de importantes conquistas no campo dos direitos humanos, auxiliando no reconhecimento da Psicologia como uma profissão comprometida com as demandas sociais.

Assim, respeitando as diretrizes estabelecidas por este movimento há mais de uma década, e mantendo a análise crítica a respeito do atual contexto sócio-político e dos desafios colocados à Psicologia, apresentamos, a seguir, nosso Compromisso e nossos Princípios:

NOSSO COMPROMISSO

A chapa CUIDAR DA PROFISSÃO sustenta o compromisso ético-político com o avanço democrático, participando ativamente da construção de uma sociedade mais justa e menos desigual. Para tanto, partimos da interlocução com a categoria, as entidades da Psicologia, a população, os movimentos sociais e a gestão pública, sempre mantendo uma compreensão crítica da realidade, a fim de garantirmos a oferta de serviços psicológicos à população com qualidade ética e técnica, embasada nos direitos humanos.